e, consoante ressaltado pela turma julgadora, como o nome da dirigente não consta da CDA, à União cumpriria provar a dissolução irregular da sociedade ou gestão fraudulenta (artigo 134, inciso VII, e 135, III, do CTN). No entanto, ficou demonstrado que a pessoa jurídica foi encerrada por meio de processo de falência, forma regular para paralisar as atividades empresariais, de modo que inviável o redirecionamento da execução.
- Descabida a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida.
- Embargos de declaração rejeitados.