Página 2091 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2014

todo o necessário. Verifique a Serventia se todas as certidões relativas aos processos constantes da FA já se estão juntadas aos autos, cobrando-se, se o caso, por e-mail. Considerando o número elevado de ausências e atrasos injustificados dos advogados militantes nesta Comarca durante o ano de 2013 e as representações realizadas, por tais motivos, à Ordem dos Advogados do Brasil local e à Defensora Pública, conforme artigo 265 do Código de Processo Penal, salvo prévia comunicação ao juízo, ao advogado que abandonar a causa poderá ser aplicada multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Intimem-se. - ADV: WAGNER DE CARVALHO MENDES (OAB 348502/SP), MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP), MARTA AMARAL DA SILVA ISNOLDO (OAB 176975/SP), LORY LEI SILVÉRIO DANTAS DA SILVA (OAB 154004/ SP)

Processo 000XXXX-20.2014.8.26.0445 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 000XXXX-48.2014.8.26.0579 - Juízo de Direito da Vara Única do Foro de São Luiz do Paraitinga) - DARUAN BENJAMIN GUEZINE PIRES - Intimação da defesa de que a carta precatória, referente ao processo nº 000561-48.2014.8.26.0579 da Vara Única do Foro de São Luiz do Paraitinga, réu Daruan Benjamin Guezine Pires, está sendo devolvida ao Juízo Deprecante, diante da solicitação da referida precatória, independente de cumprimento, ficando, portanto, cancelada a audiência designada neste Juízo, para o dia 28/10/2014, às 14h20. - ADV: GLEBER RODNEY MARQUES MUNIZ COSTA (OAB 332201/SP), JULIANO MODESTO DE ARAUJO (OAB 178709/SP), DANIELLE MARINHO DE PAIVA REIS ARAUJO (OAB 335030/SP)

Processo 000XXXX-63.2008.8.26.0445 (445.01.2008.007080) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito -Mauricio Noronha - Retificando a publicação no DJe do dia 15/10/2014, página 2106/2111, para desconsiderá-la, uma vez que a r. decisão correta, a ser publicada, é a de 19/09/2014 que segue transcrita: “Vistos. Verifico que o acusado foi condenado à pena de 10 meses e 20 dias de detenção por incurso no artigo 303, parágrafo único c.c. artigo 302, parágrafo único, inciso III, ambos do CTB. Considerando que o crime é culposo e o acusado é primário e de bons antecedentes e havendo fiança nos autos, entendo possível a conversão da pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Com isso, determino a conversão da fiança em prestação pecuniária, nos termos do artigo 336, parágrafo único do Código de Processo Penal, expedindo-se o necessário. Após, arquivem-se os autos.” - ADV: STÊNIO MOREIRA PERINI (OAB 214643/SP)

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