Ademais, ressalte-se o entendimento do Ministro de Estado da Fazenda, expresso por meio da Portaria nº 49 de 01 de abril de 2004, segundo o qual os débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) não devem ser inscritos como Dívida Ativa da União nem remetidos às Procuradorias da Fazenda Nacional, em função do reduzido valor e dos custos de administração e cobrança, em verdadeira dispensa de constituição do crédito tributário, tal como previsto no parágrafo único do art. 65 da Lei 7.799/1989 c/c art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977.
Não se pode olvidar, ainda, que a concentração de esforços em execuções previdenciárias de maior monta possibilitará um retorno aos cofres públicos de forma mais eficaz.
Desse modo, considerando que o crédito ora em execução é ínfimo se comparado às despesas geradas com sua execução, a qual se revelou infrutífera; considerando, ainda, que a vertente hipótese se enquadra nos limites estabelecidos pela União como reduzido valor para a cobrança, na forma da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 49 de 01 de abril de 2004, a qual equivale a uma remissão de dívida, julgo extinta a presente execução na forma do art. 794, II, do CPC.