Página 1343 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Outubro de 2014

reparação, não visualizo na presente situação a verossimilhança dos fundamentos expostos (art. 273 do CPC). Isso porque a documentação trazida pela parte autora junto com a inicial não comprova suficientemente os requisitos exigidos pelo art. 927 do Código de Processo Civil necessários para a concessão liminar da pretensão reintegratória, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.Por outro lado, doutrina e jurisprudência vêm assentando que a audiência de justificação prévia prevista no art. 928 do Código de Processo Civil somente pode ser dispensada pelo juiz quando os elementos probatórios trazidos com a petição inicial se mostrarem suficientes para autorizar o deferimento da medida liminar de reintegração de posse.Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero bem esclarecem:Se o juiz entender que os requisitos do art. 927, CPC, não estão demonstrados de modo suficiente, deverá determinar que o autor justifique previamente o alegado, designando para tanto audiência de justificação. Essa audiência apenas deve ser designada se o juiz não se convenceu de modo suficiente acerca do cumprimento dos requisitos do art. 927, CPC. No caso contrário, estando suficientemente convencido, deve conceder a tutela antecipada.[...]O juiz não tem a faculdade de designar a audiência de justificação. Tem o dever de designá-la ao verificar que o autor poderá esclarecer os pontos que reputa não demonstrados pela prova anexa à petição inicial.(Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 846).O Superior Tribunal de Justiça igualmente já decidiu: "Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações" (REsp 900534/ RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).Assim, entendendo conveniente a justificação prévia do alegado, designo audiência para o dia 3 de setembro de 2014, às 12 horas.Deverá a parte autora diligenciar em trazer suas testemunhas para a audiência, arrolando-as previamente. Só diante de requerimento específico, serão as testemunhas notificadas a comparecer.Nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil, CITEM-SE os réus para comparecerem à audiência, em que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado.O prazo para contestar, de 15 dias (CPC, art. 927), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 930, parágrafo único).Determino também a expedição de mandado de verificação relativamente ao imóvel indicado na inicial e objeto destes autos, devendo o oficial de justiça responsável pela diligência verificar e certificar detalhadamente a situação de ocupação do imóvel, se ocupado ou não, esclarecendo, em caso afirmativo, o (s) nome (s) e a idade do (s) ocupante (s), bem como eventual necessidade especial, por motivo de saúde ou idade, de algum dos ocupantes.Condado, 22 de julho de 2014.Eugênio Cícero MarquesJuiz de Direito.1

Processo Nº: 000XXXX-11.2014.8.17.0510

Natureza da Ação: Reintegração / Manutenção de Posse

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