Página 224 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Outubro de 2014

da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. IV. Não é necessário o requerimento do réu para a decretação de extinção do processo, eis que não houve citação, logo não se aplica o preceito contido na Súmula 240 do STJ. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível 4555/2013. Des. Rel. Raimundo José Barros. Julgado em 24 fev 2014)(grifei).Na mesma linha, os Tribunais de Justiça do Sergipe e do Distrito Federal.APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DA DEMANDADA -IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR A CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, REGULARIZAR A INICIAL - INÉRCIA DA DEMANDANTE - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, QUAL SEJA, A CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC -INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORAL - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Sendo a citação um pressuposto processual necessário para a efetivação da relação jurídica, a sua inexistência impossibilita a instauração da relação processual. II - O juízo a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 267, IV, do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte autora. III - Precedentes desta Corte e do STJ (TJSE. 2ª Câmara Cível. Apelação 201403000. Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de A. Lima. Julgado em 26 mai 2014).PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO PARA PROMOVER A CITAÇÃO. 1- Nos termos do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal do autor é medida que se impõe apenas para os casos de extinção estabelecidos nos incisos II e III do mesmo artigo. 2- De acordo com o art. 219, §§ 2º e , do CPC., o prazo de dez dias para a citação somente pode ser prorrogado por no máximo noventa dias e, conforme precedentes da Corte, deve-se evitar a eternização dos processos, sendo, inclusive impossível a suspensão do mesmo antes do aperfeiçoamento da relação processual. 3- Recurso improvido (TJDF. 3ª Turma Cível. Apelação Cível 20040310017409. Rel. Des. Vasquez Cruxên. Julgado em 09 abr 2008).Nesse passo, seguindo a orientação que se firma na Corte Estadual, não promovendo o autor a citação do réu, forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação.Custas da parte autora.Sem honorários de sucumbência pela falta de citação do réu.Extingo o processo sem resolução do mérito.Transitado em julgado, arquive-se o processo.Publique-se. Registre-se. Intimese.São Luís, 30 de setembro de 2014. Sílvio Suzart dos SantosJuiz de Direito Auxiliar respondendo pela 6ª Vara Cível Resp: 130682

PROCESSO Nº 001XXXX-45.2008.8.10.0001 (154052008)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

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