Página 555 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Outubro de 2014

que o pedido neste ponto é procedente. Pelo que consta do caderno processual, o autor e a falecida efetivamente estabeleceram verdadeira união estável, inclusive com prole. Com efeito, a Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3º), define união estável como sendo a entidade familiar entre um homem e uma mulher. No mesmo sentido, o Código Civil (art. 1.723) acrescenta a este conceito que a união seja duradoura (independente do prazo que o casal está junto), pública (que as pessoas tenham conhecimento), contínua (sem interrupções significativas) e com o objetivo de constituir família (que é a comunhão de vida e interesses). Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI, do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. No caso dos autos, avaliando as provas, observo que o autor conseguiu comprovação segura e suficiente da união para embasar decisão de procedência do pedido, inclusive pela manifestação da genitora da de cujus (fls. 57) , ratificando a união havida entre o casal, sobretudo quanto ao nascimento da prole. Portanto, ao meu sentir, nenhuma dúvida paira quanto à união estável existente entre o autor e o de cujus, eis que restaram demonstrados os seus elementos caracterizadores e não se vislumbra qualquer impedimento ao casamento. Os Tribunais pátrios já se posicionaram nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrados os elementos caracterizadores essenciais da alegada união estável entre a autora e o de cujus , quais sejam, publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil), e havendo indicativos seguros de que o extinto varão estava de fato separado de sua esposa, correto o reconhecimento havido na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048044259, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/06/2012). AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA, CONTÍNUA E COMO ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os documentos colacionados aos autos demonstram que houve convivência entre o casal, de forma pública, contínua e como entidade familiar, como exige o artigo 1723, do CC, desde dezembro de 2002, encerrando-se com o falecimento do companheiro, em 18 de maio de 2005. Nesse período, restou provado que os conviventes estavam separados judicialmente. Não há que se falar, pois, em impedimento, devendo subsistir o decisum impugnado. 2. O estado civil de casado não configura impedimento para a união estável se há separação de fato ou judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.723, § 1º do CC. De igual forma, não há previsão legal do lapso temporal como requisito para configurar a união estável. (TJ-DF; Rec. 2005.01.1.062262-7; Ac. 468.381; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; DJDFTE 10/12/2010; Pág. 106). Deste modo, restando caracterizado que de fato existiu o vínculo conjugal entre as partes, conforme alegado na inicial, impõe-se a procedência do pedido, neste ponto . Por outro lado, a questão relativa ao bem supostamente pertencente ao casal, deve ser, se assim entender, resolvida em ação própria, uma vez que envolve interesse de terceiro, sobretudo da genitora da falecida que não é parte no processo. Pelo Exposto , corroborando o Parecer da nobre RMP, com fulcro no art. 1.723 do Código Civil c/c art. 226, § 3º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, no termos do art. 269, I, ambos do Código de Processo Civil para: a) RECONHECER a união estável existente entre A. C. A. S. e o de cujus E. M. S. no período compreendido entre o ano de 1998 e 2010, momento do falecimento. Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida às fls. 17. Com o trânsito em julgado, certifique-se, anote-se o necessário e arquive-se. P .R.I.C. Santarém/PA, 05 de junho de 2014. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito

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