Página 252 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Outubro de 2014

de Justiça: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.Restam comprovados os requisitos para o pleito de segregação do réu.Posto isso, decreto a prisão do réu Mario Alberto Grez Viela, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 733 e parag. 1º, do CPC, em razão da delonga em cumprir o determinado no acordo inicial, interposição de ação de exoneração de alimentos após dois anos da interrupção de pagamento, sem qualquer informação anterior ao Juízo e ausência de manifestação quando da última intimação para pagamento.Expeça-se mandado de prisão e encaminhem-se às autoridades competentes por meio de ofícios, inclusive, expeça-se carta precatória ao Juízo Distribuidor da Subseção de Juiz de Fora/MG, para cumprimento do mandado.Defiro a expedição de ofício à Receita Federal nos termos do item 2 de fl. 1364.Intimem-se.

0000604-52.2XXX.403.6XX0 - MARIO ALBERTO GRES VIELA (MG125918 - ELIZABETE DE CASSIA RESENDE ASSIS E MG106264 - PATRICIA ALEXANDRA GUARDIA GREZ) X PROCURADORIA DA REPUBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO (Proc. 1122 - EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FAVERO E Proc. CONSUELO Y. MOROMIZATO YOSHIDA E Proc. 1180 - CRISTINA MARELIM VIANNA)

Dê-se ciência da redistribuição. Publique-se conjuntamente com a sentença de fls. 138/139. Após, dê-se vista ao MPF. FLS. 138/139: Vistos, etc.Cuida a espécie de Ação de Exoneração de Alimentos movida por Mario Alberto Grez Viela em face de Sonia de Las Mercedes Solano Hidalgo objetivando que o autor seja dispensado da obrigação de prestar alimentos à requerida ou, a obrigação alimentar seja reduzida em 30% do valor do salário mínimo.Anexou documentos.À fl. 134 o requerente foi intimado a se manifestar, mantendo-se silente.É a síntese do necessário. Decido.O caso presente merece ser extinto sem julgamento do mérito.À parte autora foi dada a oportunidade de prosseguir com a presente ação de exoneração de alimentos, contudo quedou-se inerte.O requerente propôs a ação de exoneração somente após ter interrompido o pagamento das parcelas da pensão por mais de dois anos e depois de intimações judiciais para o seu cumprimento.Proposto pelo próprio requerente a alternativa de pagamento de 30% do valor do salário mínimo, intimado a comprovar, não se manifestou.Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Deixo de condenar a parte autora em honorários, tendo em vista o pedido de Justiça Gratuita nestes autos.Traslade-se o original da petição de fls. 128/133 para os autos de ação de alimentos nº 0008408-04.1XXX.403.6XX0, substituindo-se por cópias, tendo em vista que os pedidos necessitam ser decididos naqueles autos.Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.P.R.I.

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