pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), THIAGO TIFALDI (OAB 304944/SP)
Processo 103XXXX-53.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Nicollas Frangis Escorel - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a ação merece ser extinta, sem análise do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade. Isto porque a pretensão já foi satisfeita antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, com o fornecimento do medicamento pretendido, pelo que não há razão para a citação e análise do mérito. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos em primeiro grau, na forma do artigo 54 da Lei n 9.099/95. P.R.I. - ADV: CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
Processo 103XXXX-87.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - Antonio Valdineis de Almeida e outros - Vistos. Anote-se a interposição do AI. Aguarde-se a contestação. Int. - ADV: AMANDA ALVES ALMOZARA (OAB 233081/ SP)