Página 1334 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

ora arbitrados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência das hipóteses tratadas nos artigos 11, § 2º e 12, da Lei nº 1060/50. P. R. I. C. - ADV: LUIZ ANTONIO DIAS (OAB 33072/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), THAISA RODRIGUES QUINTINO (OAB 326365/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/ SP)

Processo 101XXXX-44.2014.8.26.0576 - Procedimento Sumário - Condomínio - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V - EMERSON GUSTAVO NASCIMENTO DA SILVA - V I S T O S. 1. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Despesas Condominiais contra EMERSON GUSTAVO NASCIMENTO DA SILVA, com igual qualificação nos autos, visando o recebimento da importância de R$ 1.909,91 (um mil, novecentos e nove reais e noventa e um centavos), relativa a despesas de condomínio não adimplidas pelo requerido. Pedindo as providências processuais atinentes à espécie, requereu fosse julgada a ação procedente, com a condenação do requerido ao pagamento da importância especificada na inicial, além dos demais consectários de estilo. À causa atribuiu o valor de R$ 1.909,91 (um mil, novecentos e nove reais e noventa e um centavos). Com a inicial (fls. 01/04), trouxe aos autos os documentos de fls. 05/34. Designada audiência de conciliação e eventual recebimento de contestação (fls. 35), citado (fls. 47), uma vez infrutífera aquela (fls. 64), contestou a ação o requerido, aventando preliminar de ilegitimidade passiva, e, pedindo no mais, fosse ela julgada improcedente, ao argumento de que não foi imitido na posse do imóvel objeto do débito de cotas condominiais, motivo pelo qual não é responsável pelas despesas condominiais vencidas em datas anteriores à sua posse. A resposta (fls. 49/51), se fez acompanhar de procuração e dos documentos de fls. 52/56. Réplica a fls. 66/69. Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Cuida-se de Ação de Cobrança de Despesas Condominiais, que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V move em face de EMERSON GUSTAVO NASCIMENTO DA SILVA, via da qual visa o condomínio autor o recebimento da importância apontada na vestibular. Anotado que a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu em resposta confunde-se com o fundo do litígio e com ele será conjuntamente analisada, tem-se, quanto ao mais, que procede a presente ação. E tal se dá porquanto é fato incontroverso nos autos que a unidade condominial cujo recebimento das cotas condominiais pretende o autor foi adquirida pelo requerido (fls. 54/56). Destarte, o que se tem é que, tratando a matéria versada nos autos de obrigação propter rem, conforme pacífica jurisprudência e diante do que preconiza o artigo 1345, do Código Civil, em razão da aquisição da propriedade possui o requerido responsabilidade pela obrigação perseguida nos autos, ficando resguardado seu direito de regresso no que toca à construtora/incorporadora do empreendimento, anterior proprietária. Aliás, em casos que tais, assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - QUOTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, ARGUIDAS PELA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS DÉBITOS SÃO DEVIDOS PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS - DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE INDICAVAM AO ADQUIRENTE A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CONDOMINIAIS - INSUBSISTÊNCIA -INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM QUE PODE SER EXIGIDA DIRETAMENTE DO ADQUIRENTE - EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 1345 DO CC)- PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC, Agravo de Instrumento n. 2010.020571-1, relator: Des. Luiz Fernando Boller). Pelo que, diante de tais circunstâncias, de rigor se mostra o reconhecimento da procedência do pedido. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança de Despesas Condominiais que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V moveu em face de EMERSON GUSTAVO NASCIMENTO DA SILVA, o fazendo para condenar este a pagar àquele a importância de R$ 1.909,91 (um mil, novecentos e nove reais e noventa e um centavos), acrescida de correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, acrescida ainda dos valores que resultarem em regular liquidação de sentença, relativamente às despesas e taxas condominiais vencidas e não adimplidas pelo réu no curso da ação até a data da presente decisão, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos. Sem custas, à vista da gratuidade de justiça, que ora é concedida ao réu, arcando o mesmo com honorários de advogado, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência das hipóteses tratadas nos artigos 11, § 2º, e 12, da Lei nº 1.060/50. P. R. I. C. São José do Rio Preto, 15 de outubro de 2014. (valor do preparo para eventual recurso - R$ 100,70) - ADV: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), ISMAR JOSÉ ANTONIO JUNIOR (OAB 228625/SP)

Processo 101XXXX-24.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Obrigações - LIVIA MARIA PEREIRA DA SILVEIRA -UNISEB UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES COC LTDA UNICOCUNISEB UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES SEB LTDA -Vistos. Recebo a apelação interposta pela autora, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. - ADV: LUCIANA ANDREIA LOPES DIAS (OAB 310720/SP), AIRES VIGO. (OAB 84934/SP), PEDRO ANTONIO LOBANCO GARCIA (OAB 315107/SP), LEILANE GABRIELLE PEREIRA DE ASSIS (OAB 337814/SP), MIGUEL ERMETIO DIAS JUNIOR (OAB 151021/SP)

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