Página 1974 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

a imediata busca e apreensão do bem móve indicado a fls. 01, último parágrafo, expedindo-se o necessário. Cite-se o réu, seguindo-se o rito ordinário. Int. - ADV: JOAO EVANGELISTA DOMINGUES (OAB 107794/SP)

Processo 102XXXX-40.2014.8.26.0602 - Embargos à Arrematação - Expropriação de Bens - Marcos Dreyfuss - - Claudia Maria Luporini Dreyfuss - Condomínio Residencial Fazenda Lago Azul C1 - Vistos. MARCOS DREYFUSS e sua mulher, CLÁUDIA MARIA LUPORINI DREYFUSS, opuseram os presentes Embargos à Arrematação. A insurgência dos embargantes, direciona-se à arrematação realizada nos autos do Cumprimento de Sentença (execução de título judicial) nº 0062874-83.2008.26.0602, que lhes move o Condomínio Residencial Fazenda Lago Azul C1, cujos termos se processam no bojo dos autos da Ação Sumária de Cobrança, nº 004XXXX-65.2007.8.26.0602, com as mesmas partes, onde constituído o título executivo judicial. Fundam os presentes embargos no seguinte: ausência de intimação pessoal dos executados, quanto às hastas; preço vil; existência de ônus sobre o imóvel. Atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, e com ela juntados os documentos de fls. 12/333. Em apertada suma, é o retrato do necessário. Decido. Rejeito, de plano, os presentes Embargos à Arrematação, por manifestamente protelatórios, conforme se verá. Os executados alegam que não foram intimados pessoalmente quanto à hasta do bem imóvel, porém, nos autos da execução, além de representados por advogado, e assim intimados de todos os termos processuais (via DJE), foram os próprios executados, que, pessoalmente, no dia 26 de setembro de 2014, compareceram no gabinete deste juízo, ocasião em que lhes foi despachada a petição, juntada a fls. 303/317 dos autos da execução, ou seja, dando conta da inequívoca ciência quanto às hastas públicas que se realizariam a seguir (dias 30 de setembro e 09 de novembro, de 2014), uma vez que no rosto dessa noticiada petição já expressas as datas das hastas. Quanto ao afirmado preço vil, alcançado na arrematação, fundam-se em questões preclusas, atreladas à avaliação judicial do imóvel, realizada em prova pericial não impugnada. Aliás, preclusão expressamente declarada na decisão prolatada a fls. 318 da execução, onde constou que “regular e oportunamente intimados os executados sobre a avaliação realizada nestes autos, e não a impugnaram, ademais, a avaliação é mero parâmetro para início das hastas, das quais participam licitantes em livre concorrência, onde, inclusive os executados podem exercer direito de preferência e em igualdade de condições. Prossiga-se com as hastas públicas.” Importante, ainda, destacar que o valor da avaliação judicial do imóvel, não impugnada pelos executados, importava em R$ 500.000,00, em 09 de janeiro de 2012 (fls. 172 da execução). A avaliação oficial, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça (íncide de janeiro/2012: 46,864232 - índice de outubro/2014: 54,964221), até o dia da arrematação (09 de outubro de 2014), resultava em R$ 586.419,73, ou seja, o imóvel foi arrematado pelo equivalente a 63,26%, do valor atualizado da avaliação. Afirmam, ainda, a existência de ônus gravados sobre o bem objeto da hasta, e que deles não teria ciência o juízo e a arrematante, ou seja, estariam, pela exposição dessa pretensão, a postular nos autos por direito de terceiros, o que não lhes é lícito. Ademais, arrematação judicial é modo originário de aquisição, e eventuais direitos de credores, que porventura ostentem direitos ou pretensões gravadas junto à coisa, se resolvem pela sub-rogação no preço da arrematação, observadas as regras de preferência e nos moldes previstos no artigo 711 do CPC, seja por natureza do crédito, seja por anterioridade de penhora. Destaque-se, ainda, que nos autos da execução já existem credores habilitados, que estão a defender direitos sobre a coisa, seja o credor hipotecário, seja a Fazenda Pública Municipal onde situado o imóvel (IPTU). Assim, por manifestamente protelatórios, fundado no artigo 739, III, do CPC, rejeito liminarmente os presentes embargos, que JULGO EXTINTOS sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, I, do CPC. Sem condenação na verba sucumbencial, vez que sequer enfeixada a lide. Registre-se, ainda, várias imperfeições na petição inicial, que, não fossem as razões que impuseram a liminar rejeição destes embargos, ensejariam determinar aditamento, notadamente, a ausência de litisconsorte necessário no polo passivo, qual seja, a arrematante, e não recolhidas as custas iniciais. Quanto ao valor da causa, também incorreto, írrito, frente ao valor monetário equivalente à pretensão ora manejada. De ofício, retifico o valor da causa, para que corresponda ao valor que o imóvel alcançou na impugnada arrematação, ou seja, R$ 371.000,00 (em 09/10/2014). Anote-se. Observe a Serventia, quando do apontamento das custas em aberto, os termos do parágrafo acima, notadamente, quanto à taxa judiciária, que tem por base de cálculo o valor da causa, ora retificado. Se porventura houver recurso de apelação, no cálculo do preparo, deverá, também, observar a Serventia o valor da causa que se aqui se retificou. Certifique a Serventia, nos autos da Execução, quanto à propositura destes, os fundamentos desta extinção, e, oportunamente, seu trânsito em julgado. Após certificado o trânsito em julgado, e recolhidas custas em aberto, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANA PAULA GUIMARAES PEREIRA MÁS (OAB 115262/SP), PEDRO HENRIQUE FORTES ROCHA (OAB 47032/PR)

Processo 102XXXX-40.2014.8.26.0602 - Embargos à Arrematação - Expropriação de Bens - Marcos Dreyfuss - - Claudia Maria Luporini Dreyfuss - Condomínio Residencial Fazenda Lago Azul C1 - Certifico e dou fé queo valor do preparo corresponde a: R$ 7.420,00, referente ao valor da taxa judiciária (cód. 230-6). Nada Mais. - ADV: ANA PAULA GUIMARAES PEREIRA MÁS (OAB 115262/SP), PEDRO HENRIQUE FORTES ROCHA (OAB 47032/PR)

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