Página 2082 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

provisoriamente os alimentos em 25% dos vencimentos líquidos do requerido, ou caso sem registro em C.T.P.S., em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente; 3. Oficie-se à abertura de conta bancária e ao empregador para o regular desconto, se o caso; 4. No intuito de promover a celeridade processual, tendo em vista que a pauta do Juízo está tomada por audiências já designadas, convém antecipar a conciliação, que designo para o dia 05 DE MARÇO DE 2015, às 13:50 horas; 5. Cite-se e intime-se o réu, com os benefícios do art. 172 e §§, do CPC, ficando desde logo consignado que o réu deverá comparecer pessoalmente à audiência, que se realizará no Edifício do Fórum, sito na Rua Antonio de Carvalho, 170- Sumaré/SP, ocasião em que, não havendo acordo, deverá apresentar defesa por intermédio de advogado, sob pena de confissão e revelia; 6. Caso haja necessidade de produção de provas, será designada nova data para instrução e julgamento; 7. Intime-se a representante legal da autora. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 296447/SP)

Processo 100XXXX-60.2014.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.N. - A.A.N. - Vistos. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial; 2. Em vista da prova pré-constituida da obrigação alimentar, fixo provisoriamente os alimentos em 25% dos vencimentos líquidos do requerido, ou caso sem registro em C.T.P.S., em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente; 3. Oficie-se à abertura de conta bancária e ao empregador para o regular desconto, se o caso; 4. No intuito de promover a celeridade processual, tendo em vista que a pauta do Juízo está tomada por audiências já designadas, convém antecipar a conciliação, que designo para o dia 05 DE MARÇO DE 2015, às 14:20 horas; 5. Cite-se e intime-se o réu, com os benefícios do art. 172 e §§, do CPC, ficando desde logo consignado que o réu deverá comparecer pessoalmente à audiência, que se realizará no Edifício do Fórum, sito na Rua Antonio de Carvalho, 170- Sumaré/SP, ocasião em que, não havendo acordo, deverá apresentar defesa por intermédio de advogado, sob pena de confissão e revelia; 6. Caso haja necessidade de produção de provas, será designada nova data para instrução e julgamento; 7. Intime-se a representante legal da autora. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 296447/SP)

Processo 100XXXX-49.2014.8.26.0604 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.B.O. - - V.B.O. - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade ora concedida. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LETICIA NEME PACHIONI COLTRO (OAB 158885/SP)

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