Página 2444 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

É que o art. 169 da CF estabelece limites para a remuneração do pessoal. O judiciário, que não tem função legislativa, não pode conceder aumentos (CF, art. 37, X e súmula 339 do STF). Ação improcedente. Recurso da Fazenda provido” (grifo) (TJSP Apelação/Reexame Necessário 000XXXX-44.2011.8.26.0451 Piracicaba 10ª Câmara de Direito Público rel. Urbano Ruiz j. 21.01.2013). “SERVIDORES ESTADUAIS. Capital. CF, art. 25 e 37, X. LF nº 8.880/94, art. 22. Plano Real. URV. Conversão. Prescrição. 1. Prescrição. Prescreve em cinco anos a contar das datas em que realizado o direito à modificação do critério de conversão adotado pelo Estado por ocasião da implantação do Plano Real. Posição rejeitada pelo STJ, no entanto, que vem afirmando repetidas vezes que a prescrição nessa hipótese é parcelar, prevista no art. 3º, e não a prescrição nuclear prevista no art. 1º do DF nº 20.910/32. Prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 2. Plano Real. Conversão em URV. A jurisprudência, de que guardo reserva, pacificou-se no sentido de aplicar a conversão em URV prevista no art. 22 da LF nº 8.880/94 aos Estados e municípios. Diferenças contadas mês a mês, no entanto, com percentuais que não acumulam. 3. Plano Real. Conversão em real. A autora tem direito à conversão dos vencimentos ou proventos em URV no dia 1-3-1994, nos termos do art. 22 da LF nº 8.880/94, e às diferenças decorrentes do pagamento menor nos meses seguintes até a conversão para reais em 1-7-1994. Inexistência de demonstração, no entanto, de que tenham recebido a menor naqueles meses, ou de que subsistam diferenças não prescritas, ante as diversas reorganizações administrativas e revisões salariais já concedidas. Procedência parcial. Recurso da Fazenda provido para julgar a ação improcedente em relação à URV”(grifo) (TJSP Apelação 0030277-58.2XXX.826.0XX1 Piracicaba 10ª Câmara de Direito Público rel. Torres de Carvalho j. 10.12.2012). Há que se considerar, ainda, que eventual diferença devida pela não observância da conversão cessa quando da fixação de novo padrão de vencimentos em reais para o servidor. Nesse sentido: “DECISÃO Agravo regimental de decisão pela qual neguei seguimento ao RE, por julgar devida a inclusão do percentual de 11,98% nos vencimentos dos recorridos, em decorrência de sua conversão para a URV de 1º março de 1994 Alega a agravante que a decisão ora recorrida não se manifestou sobre a limitação dos efeitos desta condenação à edição da Lei 9.421/96, que fixou novos padrões remuneratórios para os servidores do Judiciário, conforme já pacificado neste Tribunal na ocasião do julgamento da ADIn 1 797. Recebo o agravo regimental como embargos de declaração. No julgamento da ADIn 1.797, 21.9.2000, Pleno, Gaivão, explicitou o Tribunal que a diferença mencionada seria devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995 - inclusive; já que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real, e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Reafirmou este entendimento o Plenário em decisão unânime (AO 613, 26.2 2003, Pleno, Ellen). Acolho os embargos para acrescentar esse fundamento à decisão embargada e alterar a sua parte dispositiva que passará a ter o seguinte teor: Dou parcial provimento ao RE (art. 557, § 1º-A, C Proc.Civil) para determinar a aplicação da limitação temporal, nos termos dos precedentes citados” (STF - Decisão monocrática proferida no RE 407981 AgR/PE, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 8.6.06). Assim, não tendo a requerente demonstrado que a legislação relativa ao cargo que ocupa ou já ocupava em 1994 manteve o mesmo padrão de vencimento em reais, limitando-se a reajustá-lo por índices de correção monetária, observado ainda o período da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, não há como acolher a pretensão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que litigou sob os auspícios da gratuidade judiciária. P.R.I. - ADV: KATIA TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP), DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP)

Processo 000XXXX-58.2010.8.26.0637 (637.01.2010.005563) - Inventário - Inventário e Partilha - José Pereira da Silva -Eliseu Jose de Lima e outro - Maria Pereira da Silva Nascimento e outro - Proc. Nº 855/2010. Vistos. Intime-se o inventariante para no prazo de dez (10) dias apresentar a declaração de ITCMD junto ao Fisco competente, comprovando nos autos. Sem prejuízo, digam sobre a petição de fls. 142/148. - ADV: FÁBIO JÓ VIEIRA ROCHA (OAB 179509/SP), LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO (OAB 192619/SP), ALESSANDRA APARECIDA BIDÓIA (OAB 168886/SP), JANINE FERNANDA PIZZO (OAB 246016/SP)

Processo 000XXXX-63.2012.8.26.0637 (637.01.2012.005681) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Manoel Pereira Brito - Clarinda Pereira da Costa - Proc. 1068/12 -Prov. 01/87 - Retirar o Mandado de levantamento e Formal de Partilha. - ADV: SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP), JOSE VANDERLEY ALVES TEIXEIRA (OAB 94922/SP)

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