Página 2445 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

do outro, deve fazê-lo com prudência observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam.” (RT 375/301) Delineada, assim a culpa das requeridas pelo evento danoso, resta analisar os pedidos de reparação de danos materiais e morais. A primeira ré descumpriu, portanto, ao menos uma das normas acima transcritas. Por tal motivo, deve responder pelos danos causados e efetivamente demonstrados. O dano material está comprovado pelo documento de fls. 17/19 e 29/32, os quais comprovam que a franquia do seguro importava o valor de R$ 1.175,00, que com o desconto, fez com que o autor desembolsasse a importância de R$ 850,00. Do mesmo modo, o holerite referente ao mês de maio, fls. 24, demonstra que o autor não recebeu as comissões habitualmente percebidas (fls. 25/28), em razão de seu veículo ter ficado parado para a realização dos reparos, razão porquê, o ressarcimento pleiteado a título de lucros cessantes no valor de R$ 450,00 é medida de rigor. No que toca ao dano moral, contudo, observo que este não pode ser entendido como pena por qualquer ilícito civil ou penal. Deve gerar uma dor profunda que altere a ordem psíquica da vítima, o que não se verificou no presente caso. Os danos morais decorrem ordinariamente de violação a direitos da personalidade como a honra, nome, honestidade, liberdade de ação, afeições legítimas, segurança pessoal, integridade física, intimidade, imagem, dentre outros. O sofrimento, aborrecimento, dissabor indenizável a título de dano moral são de tal ordem que se pode dimensionar ainda que abstratos e não as manifestações íntimas, latentes na psique da pessoa, inviáveis de serem aferidas objetivamente. O fato objetivo, investigável pelo julgador, é que enseja a indenização por dano moral na medida em que evidencia violação de direitos inerentes à personalidade. Inviável, pois, a imposição de obrigação indenizatória a título de danos morais em razão de dissabores ou transtornos de ou no descumprimento de obrigação. A vida em sociedade é prodigiosa em dissabores e transtornos; nem todos eles ensejam reparação por dano moral, mas tão somente aqueles que, objetivamente considerados, importem em violação de direitos da personalidade. A susceptibilidade de diferentes pessoas aos fatos da vida é diversa. Não pode ser aferida objetivamente pelo julgador de modo que não é fundamento para impor reparação pelo desconforto. Desta forma, o prejuízo do autor com o evento narrado foi, eminentemente, patrimonial, somente comportando reparação no campo econômico, inexistindo razão à indenização por dano moral, ante a ausência de sofrimento que fugisse à normalidade. Por essas razões, entendo não configurado o dano moral no presente caso. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as requeridas a pagar aos autores a importância de R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pela tabela do TJSP a partir do desembolso feito pelos autores. Juros moratórios, na base de 1% ao mês, incidirão a partir da data do evento, nos termos do Enunciado nº 54, da Súmula do STJ. Em face de parcial procedência da ação, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e 50% das custas processuais, observada a gratuidade judiciária concedida aos autores. P.R.I. - Taxa de Preparo = R$ 456,70 (cód. 230-6 - Guia DARE) - Taxa de Porte de Remessa e Retorno = R$ 29,50 por volume (cód. 110-4 - Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT) - ADV: RENATO SOUZA LOBO MORETZSOHN (OAB 308851/SP), ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP), RUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 289947/SP)

Processo 000XXXX-44.2009.8.26.0637 (637.01.2009.006187) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Atma Comercial Ltda - Rav Indústria e Comércio Ltda Epp - - Roseli Aparecida Vivi - Processo: 1205/09. Vistos. Fls. 161 - Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente. A desconsideração da personalidade jurídica em processo judicial tem como pressuposto básico para seu deferimento a comprovação dos requisitos elencados nos artigos 50 e 422, ambos do Código Civil, ou seja, há necessidade de demonstração nos autos de conluio para lesar interesses de terceiros ou, então, confusão patrimonial. É imprescindível a comprovação pela exequente que a executada possuía bens e, que tais bens foram desviados pelos sócios da empresa com o intuito de prejudicar terceiros, mais especificamente, os credores da empresa. Embora a diligência até agora efetuada em busca de bens da executada tenha indicado a inexistência de ativos em conta bancária, a medida pretendida é excepcional, de modo que deve ser deferida quando esgotados os meios para localização de bens da empresa devedora. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 1.137.722-0/9 E. TJSP Relator: MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO Ementa: “Desconsideração da personalidade jurídica Possibilidade, ante a demonstração de confusão de patrimônio, em prejuízo do credor Não foram encontrados bens passíveis de penhora,tendo a empresa executada efetuado a “baixa” da sua situação cadastral no CNPJ, sem qualquer informação nos autos. Tal circunstância, aliada ao fato do quadro societário da executada ser composto por empresa “holding”, com sócios que lhes são comuns, justificam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que participam do grupo econômico. Havendo indicação suficiente de confusão de patrimônio e vindo tal confusão a causar dificuldade à satisfação do crédito do exequente, aliada ainda à indicação de existência de elementos que apontam para fraude com intuito de impedir penhora e execução, presentes estão os elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica”. Contudo, no caso em tela, nada restou demonstrado pela exequente quer quanto à efetiva confusão patrimonial, ou, pelo mesmo, acerca de eventual esvaziamento de bens da executada em favor do patrimônio de seus sócios. Frise-se, novamente, mera insuficiência de recursos para quitar dívida, não justifica a medida solicitada, que ora fica indeferida. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, remetamse os autos ao arquivo, para que lá aguarde-se provocação. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO FRIGINI (OAB 115369/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), DONIZETE APARECIDO RODRIGUES (OAB 184638/SP)

Processo 000XXXX-95.2012.8.26.0637 (637.01.2012.006429) - Procedimento Ordinário - Guarda - A.R.O. - Proc. nº 1177/12 Vistos. Expeça-se carta precatória para intimação da requerida, instruindo com cópia dos estudos de fls. 59/62 e 85/87, observando o endereço informado às fls. 44 e 49, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: FÁBIO LUIS NEVES MICHELAN (OAB 244610/SP), WILSON FERNANDES (OAB 143741/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar