Página 740 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2014

3 (três) autoridades coatoras, com sedes diversas, e este juízo haver declinado sua competência para a Subseção Judiciária de Brasília (DF), em virtude do domicílio de uma delas, qual seja, o do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, restando ainda no polo passivo o Superintendente da Caixa Econômica Federal, com sede em Brasília, e a Reitora do Centro Universitário da Grande Dourados, esta com sede em Dourados. Concluem os impetrantes que, em havendo autoridades com sede em endereços distintos, aplicar-se-á o entendimento de que haverá para os impetrantes liberdade de escolha de qualquer dos juízos onde as autoridades encontram-se sediadas. Para tanto, colacionaram as impetrantes ementas neste sentido. Sendo assim, salientam os impetrantes ser inconteste a competência deste Juízo, e considerando que a decisão embargada deixou de analisar a competência para processar e julgar o presente writ em relação às outras duas autoridades coatoras, buscam o caráter infringente para eliminar a omissão apontada, bem assim, o reexame da decisão que declinou a competência. Outrossim, salientam a urgência no julgamento dos embargos, pois estão impedidos de assistirem às aulas, perdendo provas e trabalhos avaliativos.Passo a decidir.Recebo os embargos, posto que tempestivos.Assiste razão aos embargantes.Os embargos de declaração, de acordo com a legislação processual, circunscrevem-se à superação de omissões, obscuridades ou contradições na decisão (art. 535 do CPC).No caso presente, verifico a omissão apontada pelos embargantes, reconhecendo permanecerem no polo passivo desta ação o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal, com sede em Brasília, e a Reitora do Centro Universitário da Grande Dourados, este com sede em Dourados.Nestas condições, reputo haver liberdade de escolha, pelo impetrante, de quaisquer dos juízos onde as autoridades encontram-se sediadas. Aliás, se assim não fosse, o Juízo para o qual fora declinada a demanda poderia valer-se do mesmo entendimento para remeter novamente os autos a este Juízo, fundamentando sua decisão no fato de que uma das autoridades coatoras tem sede em Dourados, o que geraria situação de indesejável negativa de prestação jurisdicional.Assim, mesmo tendo verificado que a Autoridade apontada como coatora, o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, possui domicílio em Brasília, considero este juízo competente para a apreciação do caso, em razão da legitimidade passiva de autoridade com sede nesta Subseção Judiciária. Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e, no mérito, acolho-os, para o fim de suprir a omissão apontada.Passo a analisar o pedido liminar formulado, ressaltando, em primeiro lugar, a necessidade de comprovação da presença da verossimilhança das alegações das partes requerentes, assim como o perigo de ineficácia da medida caso se aguarde a inteira instrução do processo.O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo , inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo da Lei nº 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo , III, da Lei nº 12.016/09.Relativamente à concessão da medida liminar, a Lei nº 12.016/09, no seu artigo , inciso III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado, bem como a possibilidade da ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso em tela, verifico a presença dos mencionados requisitos.Os impetrantes Diogo e Fernanda comprovaram ter cursado os cursos de Agronomia (fls. 17) e Enfermagem (f. 63) na UNIGRAN, bem como que, para viabilizar o pagamento das mensalidades e matrículas, firmaram contratos de financiamento estudantil em 08.07.2011 (fls. 29/30) e 18.01.2012 (f. 66/67), respectivamente, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por intermédio do Banco do Brasil. Ressaltam que não lograram realizar as rematrículas referentes ao oitavo e sexto semestres de 2014, em virtude da não realização dos aditamentos semestrais atinentes aos seus contratos do FIES (cláusula décima segundo do contrato), tendo em vista a ocorrência de erros no sistema do sítio do FNDE, desde 2012. Esclarecem, no entanto, que, em todos os demais semestres, desde 2012, a UNIGRAN vinha permitindo a realização de suas rematrículas, em razão do apontado problema existente no próprio sistema de aditamentos do FIES. Aludida narrativa foi devidamente comprovada por meio dos comprovantes de matrícula de fls. 19/20, 26/27, 38/39, 43, 45, 72 e 87. Ressaltam, todavia, que a UNIGRAN não permitiu a realização da rematrícula para o oitavo (Diogo) e sexto (Fernanda) semestres de 2014, consoante fazem prova o Ofício de fls. 14/15 e a declaração de fl. 87.Assim, verifico que os impetrantes não podem ser tolhidos do seu direito à educação, não se olvidando que a pretensão à educação foi elevada à condição de direito fundamental de natureza social pela norma do artigo 205 da Constituição Federal de 1988, conquanto já esteja contemplada no âmbito internacional, por exemplo, no art. XXVI da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no art. 8º da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986, nos itens 78 a 82 da Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993, no art. XII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, no art. 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, no art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 (Protocolo de São Salvador).Em todos esses instrumentos normativos, a palavra de ordem é acessibilidade. Sem que o ingresso e a permanência nos âmbitos educacionais sejam facilitados, golpeia-se a dignidade da pessoa humana, pois se vê ela privada de um dos mais importantes meios de desenvolvimento de sua personalidade, de aumento do sentido da sua própria dignidade, de melhoria do nível

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