reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto não demonstrada a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e demais preceitos de leis federais apontados como violados e aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ (fls. 367/368e).
Extrai-se das razões recursais a seguinte pretensão (fls. 371/376e):
1) De início, ressalta a agravante que, ao contrário do que consignou a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial, restou demonstrado o equivoco na aplicação do direito disposto nos artigos 273, 535, 461, §§ 4º e 5º, Código de Processo Civil e artigo 393 do Código Civil.