Página 120 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 21 de Outubro de 2014

obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

O art. 157, I, II e o art. 166, da CLT, prelecionam que:

Art. 157 - Cabe às empresas:

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