Página 138 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

proprietário. Registro ainda que a correção monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação, eis que destinada à preservação do valor real da dívida e impede que o credor padeça com a falta de reposição da corrosão inflacionária. Os juros, por outro lado, previstos regularmente, têm incidência também desde o vencimento de cada prestação, incidindo outrossim, a multa moratória, tudo conforme o artigo 1336, do Código Civil. Não se vislumbra, por fim, qualquer cobrança abusiva ou indevida. Assim sendo, por ocasião da execução, depois de realizado o cálculo, é que será conhecido o valor correto da dívida, inclusive com possibilidade de embargos para impugnação por qualquer das partes. Bem por isso, desnecessária qualquer outra prova neste momento se as partes, em última análise, estão de acordo com a existência da dívida principal haja vista a não manifestação dos requeridos quando intimados. Ademais, sabendo da existência do aparato, não se pode furtar ao rateio das despesas de sua manutenção sob pena de enriquecimento ilícito, porquanto deles se usufrui. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao pagamento das parcelas apontadas na inicial, daquelas já vencidas desde então, e das que se venceram e não foram pagas no curso do processo, cada qual corrigida e acrescida de juros de 1% a contar do vencimento e de multa 2%. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 3o, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor da condenação vencida até a data do ajuizamento da ação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observando-se a gratuidade processual. P. R. I. - ADV: LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB 126054/SP), LAURA DE PAULA NUNES (OAB 154898/SP), MARCELO SECCATO DE SOUSA (OAB 261382/SP)

Processo 016XXXX-92.2012.8.26.0100 (583.00.2012.167479) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais -Condomínio Edificio Portinari - José Augusto Mariani - - Doracy Botelho Mariani - - Regina Botelho Mariani - - Carlos Augusto Botelho Mariani - Eventual Preparo: R$ 230,52 + R$ 32,70 referente ao porte de remessa e retorno dos autos (por volume) e apenso. - ADV: LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB 126054/SP), LAURA DE PAULA NUNES (OAB 154898/ SP), MARCELO SECCATO DE SOUSA (OAB 261382/SP)

Processo 016XXXX-34.2010.8.26.0100 (583.00.2010.167953) - Procedimento Ordinário - Dematic Sistemas e Equipamentos de Movimentação de Materiais LTDA - Siemens LTDA - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: FLORIANO PEIXOTO DE A MARQUES NETO (OAB 112208/SP), ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI (OAB 154191/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ROGÉRIO SILVA FONSECA (OAB 166448/SP), EVANE BEIGUELMAN KRAMER (OAB 109651/SP), FÁBIO BARBALHO LEITE (OAB 168881/SP), LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (OAB 2193/DF)

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