Página 952 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

Processo 102XXXX-88.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - STM INDUSTRIAL LTDA -ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a notícia do descumprimento da ordem judicial (fl. 133), posto que foi confirmada na sentença, intime-se a ré para demonstrar o cumprimento, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Servirá a presente como mandado. Int. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), VERA LUCIA ABUJABRA MACHADO (OAB 80646/SP)

Processo 102XXXX-14.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - JOAQUIM PINTO DE OLIVEIRA e outros - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) - Vistos. 1. Fls.192/200: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, mantida, porém, a eficácia de eventual tutela de urgência confirmada em sentença. 2. Vista à parte contrária para resposta. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: CAMILA GALDINO DE ANDRADE (OAB 323897/SP), PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS (OAB 300921/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP)

Processo 102XXXX-70.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Anabico Comercio de Calçados Ltda. - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Anabico Comércio de Calçados Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, que foi autuada por infração relacionada ao não recolhimento de ICMS, com base em informações equivocadas obtidas pelo fisco estadual junto a administradora de cartões de crédito. Percebendo o erro na cobrança, ajuizou ação ordinária de número 004XXXX-55.2011.8.26.0053, que tramitou na 3ª. Vara da Fazenda Pública de São Paulo, obtendo decisão favorável, posteriormente confirmada em segunda instância. Contudo, apesar das duas decisões supracitadas e favoráveis, foi emitada Certidão de Dívida Ativa referente ao débito e ajuizada Execução Fiscal de nº. 152XXXX-30.2014.8.26.0014, incluído, ademais, o nome da autora em cadastro de inadimplente. Decorre do exposto, a geração de danos morais à Autora, cujo nome figura no CADIN. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 14/42). Citada, a ré ofertou resposta na forma de contestação (fls.46/53), pugnando pela improcedência da ação. Alegou que não obstante a sentença favorável à parte autora, no referido processo, não houve deferimento de tutela antecipada em seu favor, de modo que o crédito tributário não teve sua exigibilidade suspensa, e que apesar da sentença de procedência, a apelação interposta pela ré foi recebida em seu duplo efeito, de modo que o crédito permaneceu operando todos os seus efeitos, sendo regularmente inscrito na dívida ativa em 21.12.2012. Somente em 02.05.2013 sobreveio o acórdão mantendo a sentença recorrida, sendo que assim que a ré foi intimada da confirmação da sentença, providenciou imediatamente a suspensão do crédito, bem como o sobrestamento da execução fiscal, afastandose, assim, o pleito indenizatório. Juntou documentos (fls. 50/59). Réplica (fls.64/66). Instadas a manifestarem-se as partes declinaram da produção de provas. Convertido o feito em diligência para que a parte autora informasse acerca de eventual trânsito em julgado do v.Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela FESP (fls. 71). A parte autora veio aos autos e esclareceu que a decisão ainda não transitou em julgado (fls. 74/75). É o relatório. Fundamento e decido. Tratase de ação de responsabilidade civil em razão de danos morais decorrentes de inscrição do nome da autora no CADIN, além de execução fiscal proposta em seu desfavor, em razão de AIIM, que posteriormente foi anulado pelo Judiciário com decisão confirmada pelo Tribunal, em segunda instância. Apesar da argumentação trazida com a inicial, a ação improcede. Isto porque, para que surja a obrigação de indenizar, o dano deve decorrer de ato ilícito praticado pelo agente administrativo, e não lícito, tal como se verifica do texto expresso do antigo art. 159, do Código Civil de 1916, reproduzido no atual art. 186, do Código Civil. No caso, no entanto, todos os atos praticados pela autoridade administrativa foram lícitos, e em momento algum agiu a autoridade administrativa com culpa, em quaisquer de suas modalidades (imprudência, negligência ou imperícia). Pelo que se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora foi autuada por infração relacionada ao não recolhimento de ICMS, com base em informações equivocadas obtidas pelo fisco estadual junto a administradora de cartões de crédito. Diante do equívoco, a autora ingressou com ação anulatória, sob o rito ordinário, que tramitou perante a 3ª. Vara da Fazenda Pública de São Paulo, obtendo decisão favorável, posteriormente confirmada em segunda instância. Alega a parte autora que não obstante a sentença de procedência ter reconhecido a nulidade do AIIM, o que foi confirmado no Tribunal, que negou provimento ao recurso interposto pela ré, foi emitada Certidão de Dívida Ativa referente ao mesmo débito e ajuizada Execução Fiscal de nº. 152XXXX-30.2014.8.26.0014, em seu desfavor, e ainda, incluído, o nome da autora em cadastro de inadimplente. Em que pesem os argumento trazidos pela autora, sua pretensão não merece acolhida. Como bem aduziu a ré, não obstante a sentença favorável à parte autora, na ação anulatória, não houve naquele feito, o deferimento de tutela antecipada em seu favor. Assim, sem o deferimento da tutela, o crédito tributário não teve sua exigibilidade suspensa, permanecendo válidos e regulares todos os seus efeitos. Ainda, apesar da sentença de procedência, a apelação interposta pela ré foi recebida em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, de modo que o crédito permaneceu operando todos os seus efeitos. Indeferida a tutela antecipada, e recebida a apelação no duplo efeito, a inscrição do crédito tributário na dívida ativa em 21.12.2012, mostra-se plenamente legítima. Observase ainda da documentação lastreada que o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ré, sobreveio somente em 02.05.2013, mantendo a sentença recorrida, sendo que tão logo a ré foi intimada da confirmação da sentença, providenciou a imediata suspensão do crédito, com o sobrestamento da execução fiscal, e a baixa da inscrição no Cadin. Não se vislumbra, qualquer excesso ou abuso por parte dos representantes da ré, que agiram dentro do estrito exercício regular do direito, sendo descabida a indenização. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. P. R. e I. Certifico e dou fé que, o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 1.200,00 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 25,00 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. - ADV: AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)

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