Página 198 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Outubro de 2014

qualquer concessão de insalubridade, periculosidade e penosidade, fica sujeito aos DISPOSITIVO s da presente norma, e seu descumprimento implicará na incidência das penalidades previstas na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.” (Sublinhei) A lei exige que as atividades e os locais sujeitos à periculosidade devem ser aferidos por uma comissão composta de no mínimo três profissionais com especialidade de médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho. Essa comissão seria a encarregada para elaborar tabelas definindo as atividades e/ou locais sujeitos a periculosidade.No caso em exame, o laudo pericial foi elaborado porapenasummédicodotrabalhocontratadopelaparteinteressada, que, por conta própria, se valeu da Lei 6.514/77 (alterou os arts. 154 a 201 da CLT) e Portaria nº 3.214/78, para concluir pela insalubridade e periculosidade. O laudo pericial simplesmente ignorou a Lei 2.615/2009, que confere aos servidores estaduais o direito ao adicional de periculosidade. Reporto-me, nesse sentido, à jurisprudência do STF acima citada, que confere a competência do legislativo estadual para instituir o direito ao adicional no âmbito da Administração Pública estadual.A quantidade de profissionais e a diversidade das especializações é uma exigência legal e afiguramse razoável. Seria pertinente um laudo resultante da discussão entre um médico e um engenheiro de segurança do trabalho acerca da potencialidade explosiva do gás combustível do tanque de uma motocicleta, por exemplo. Não é dado à função médica calcular grau de potencialidade de risco pelo manuseio ou guarda de uma pequena porção de combustível, por exemplo; assim também não seria exigível ao engenheiro firmar posição acerca do risco à saúde que o contato habitual com essa mesma substância poderia causar.A intensidade do risco excepcional àquele inerente à função de polícia civil seria pertinente à solução do presente caso. Por isso a lei exige comissão composta por três profissionais para constatar se o risco a que é exposto o servidor é acentuado, ou não, ou se é inerente ou não à função exercida (embora esta seja a CONCLUSÃO quechegouolaudonostópicos“aneutralizaçãodapericulosidade”).A consequência, portanto, é o baixo grau de confiabilidade da prova, porquanto produzida com a natural tendência em atender a vontade do contratante em prejuízo da parte requerida.O laudo acostado é genérico, notadamente por não quantificar os objetos que diz expor a atividade policial a periculosidade. Consigna que levou em consideração regras definidas pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou Normas Regulamentadoras a que se refere o Capítulo V, Título II, da CLT, que trata da segurança e medicina do trabalho, e dispara: “todos os trabalhadores, independente do seu vínculo empregatício deverão estar vinculados, contemplados e beneficiados com Programas de Saúde e Segurança dos Trabalhadores.” (item 1.1 do laudo, pag. 34). Aí está o equívoco. O laudo é baseado em normas de aplicação obrigatória nas relações de trabalho (CLT e NR-1, item 1.1), por isso considera para efeitos do estudo da periculosidade até o fato do servidor público andar armado (pg. 20). Sobre o assunto, o laudo ignorou as normas (Lei 2.165/09 e LC 76/93) atinentes às relações funcionais com a Administração Pública.Poder-se-ia até admitir que, pela ausência de definição a atividade e/ou locais com periculosidade, seria aplicável a NR-16. Apenas para exemplificar, as Normas Regulamentadoras-NR fs a que se refere o laudo estão previstas no seguinte endereço eletrônico: (http://www3. dataprev. gov.br/sislex/paginas/63/tem/1978/3214.htm). Se fizermos uma análise nessas normas regulamentadoras constataremos que nem estas foram regularmente observadas.Note-se que o item 16.6.1 da NR-16 dispõe: “As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.” Ora, se as quantidades de combustíveis inflamáveis nos tanques dos veículos não são suficientes para classificar a atividade como periculosa, por que o seriam os gases combustíveis nos tanques de motocicletas e veículos não especificados no laudo O item 4 do Anexo 2 da NR-16 dispõe ainda:4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; (Sublinhei) O glossário da NR-16 define embalagem simples como: “Recipientes ou quaisquer outros componentes ou materiais necessários para embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis.” Então por que os pequenos recipientes com líquidos inflamáveis indicados de forma genérica pelo laudo e pela parte requerente seriam suficientes para caracterizar periculosidade O laudo, portanto, deve ser considerado como prova ilegítima, porquanto elaborado sem observar exigências da lei pertinente ao caso. Por isso é insuficiente para provar eventual exposição permanente à atividade ou locais sujeitos a periculosidade.É por isso que, ainda na vigência da Lei estadual 1.068/02, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de julgar pedido de periculosidade formulado por agente de polícia civil, onde não admitiu como prova laudo pericial elaborado em desacordo com a lei estadual. Vejamos a ementa:ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO NA FORMA DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.EXIGÊNCIA DE SUBSÍDIO.NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO. DESCONFORMIDADE COM A LEI. INEFICÁCIA PROBANTE. A Constituição da República instituiu o regime de remuneração na forma de subsídio a determinados agentes públicos, tais como magistrados, membros do Ministério Público e outros, de forma imperativa, e aos demais, de forma facultativa, de tal modo que seja possível a cada ente federativo adotar sua própria política de remuneração, como a de vencimentos, sem que haja inconstitucionalidade, como no caso dos agentes de polícia civil do estado. E, neste cenário, é possível que os citados agentes possam receber vantagens salariais decorrentes de lei, tais como adicionais. Tanto a Lei 1.068/2002 quanto o Decreto estadual 10.214/2002 estabelecem requisitos formais para confecção de laudo pericial que ateste as condições insalubres e/ou periculosas, cuja formalidade, uma vez desobedecida, impõe a imprestabilidade do documento e, consequentemente, a ineficácia probante, precisando ser refeito mediante prova pericial judicial” (TJRO, 1ª Câmara Especial, Apelação 000XXXX-13.2010.8.22.0007, Relator Desembargador Rowilson Teixeira, j. em 1º de setembro de 2011, unânime).Mais recente, a Turma Recursal de Ji-Paraná também afastou como meio de prova o laudo pericial produzido unilateralmente por agente de polícia civil, com o qual pretendia a periculosidade. Vejamos:ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Agente de policia. Laudo que deve ser elaborado de acordo com os requisitos especiais da lei. Atividade em que não há exposição habitual ao perigo oferecido pelas substâncias enumeradas. Recurso provido. (Recurso Inominado nº 000XXXX-18.2012.8.22.0010, Relator: Juiz Glauco Antônio Alves, j. 19/08/2013).Enfim, o laudo produzido unilateralmente, sem observar a legislação pertinente ao caso, não pode ser considerada como meio de prova legítimo para comprovar o direito ao adicional de insalubridade.Não queremos com tudo o que foi exposto, ignorar ou desprezar as precárias condições dos prédios públicos afetados ao importante serviço de segurança pública do Estado. Mas a solução desse problema não pode ser a concessão do adicional de periculosidade contrariando a lei estadual ou sem que haja prova produzida conforme determina a lei. Isso porque a lei específica só autoriza a concessão de tal vantagem àqueles que são expostos habitualmente a risco excepcional, que não seja aquele inerente à atividade de polícia civil.DISPOSITIVO.Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL DE FREITAS MARQUES em face do ESTADO DE RONDÔNIA e declaro resolvido o MÉRITO.Sem custas e sem honorários. Publicação e registro com o lançamento no SAP.Intimem-se por

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