Página 304 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Outubro de 2014

com 99,9% das quotas.Pois bem. A análise da possibilidade da penhora de ações e quotas de uma sociedade limitada requer o preenchimento de alguns requisitos, conforme passo a discorrer. Primeiramente deve-se atentar ao princípio da execução menos gravosa, ou seja, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 620 do CPC). Dessa forma, as cotas só serão penhoradas na absoluta falta de outros bens penhoráveis. Em segundo lugar, o exequente, embora possa realizar a penhora sem a anuência dos demais sócios, só ingressará no quadro social caso não seja possível ou viável outra solução, respeitando-se, assim, a affectio societatis.Não obstante a posição de alguns que afirmam que a cota somente será penhorável se houver, no contrato social, cláusula que autorize a cessão para terceiros sem a anuência dos demais sócios (art. 1057 do CC), este não vem sendo o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, tendo em vista que a impenhorabilidade absoluta só pode decorrer da lei, o que não ocorre. O próprio Superior Tribunal de Justiça admite a penhora. É o que se extrai dos seguinte acórdão: REsp 712.747/DF. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DESATENDIMENTO DA GRADAÇÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA. ÔNUS DO DEVEDOR. I - Descabe o conhecimento do especial quanto ao pedido de relativização da ordem de gradação dos bens indicados à penhora, se o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a expressão econômica daqueles que pretendia dar em substituição aos já penhorados. II - No que se refere à alegação de que os demais sócios do empreendimento são contrários à venda das cotas, sendo ainda essa iniciativa vedada pelo contrato social, asseverou o acórdão recorrido não ter o recorrente se desobrigado do ônus da sua prova, “eis que sequer juntou aos autos cópia do mesmo”, de modo que, superar essa CONCLUSÃO demandaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de especial (Súmula 7/STJ). III - Ademais, a despeito de haver restrição contratual à alienação das cotas, esta não pode ser admitida como válida, à mingua de qualquer previsão legal. Deve-se apenas facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, a possibilidade de remir a execução, ou então, conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, em consonância com os artigos 1.117, 1.118 e 1.119 do estatuto processual civil. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 712.747/DF, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 10.04.2006 p. 186) É importante considerar que a empresa tem, atualmente, sido vista como instrumento necessário ao bem comum, como fonte de produção e de riquezas, em benefício de toda a coletividade e não apenas de seus sócios. Estes não podem ficar em posição de suprema e injusta vantagem perante o credor insatisfeito, que não consegue executar seus devedores, por falta de bens particulares, embora sejam titulares de meios econômicos expressivos.Dispõe o art. 591, CPC, que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Portanto, é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Sendo assim, com vista a efetividade do crédito do exequente e a não localização de bens passíveis de penhora, por conseguinte, considerando prudente o afastamento de ingresso de terceiro desconhecido na empresa, não vislumbro melhor alternativa que a execução recaia sobre os lucros a que tem direito o sócio executado, até o montante integral da dívida (hipótese prevista no art. 1026 do Código Civil).Esta é uma medida de caráter excepcional deferida devido a não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, evitando-se o não comprometimento da atividade empresarial.Pelo exposto, determino a penhora de 20% do faturamento da sociedade empresária limitada WB Motopeças e Serviços Ltda, CNPJ/MF 19.122.713/0001-50.Ademais, evitando a concretização da medida drástica de penhora do faturamento de suas quotas, o executado poderá, ainda no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, pagar o valor integral da dívida devidamente atualizada (fls. 69).Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de outubro de 2014.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito

Proc.: 001XXXX-14.2014.8.22.0001

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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