Página 1336 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Outubro de 2014

réu protocolou reclamação disciplinar no egrégio Conselho Nacional de Justiça e na Corregedoria Geral do TJPE, contra este magistrado, sendo certo que ambas foram arquivadas, conforme se vê das decisões de fls. 319-322. Também em relação aos promotores de Justiça que atuaram na fase de inquérito e que ainda atua na fase processual, o paciente ofertou representação na Corregedoria Geral do MPPE, sendo esta arquivada, conforme decisão de fls. 295-299 da cópia integral dos autos do processo de origem, no anexo. O acusado participou de todas as audiências e apenas não foi interrogado em razão de não indicar o endereço correto no qual poderia ser intimado. No que respeita ao decreto de revelia, a matéria já foi amplamente debatida nestes autos, sendo certo que o réu foi procurado por 03 (três) vezes no endereço que indicou ao juízo e que em nenhuma dessas ocasiões foi encontrado, tendo o Oficial de Justiça, além de certificar que o acusado não residia no local, afirmado que o imputado não mais morava no tal endereço há mais de 10 (dez) anos, segundo informações que colheu, conforme certidões de fs. 314, 377 e 503. Portanto, o caso comportou a solução posta no art. 367 do CPP, que determina o decreto de revelia a acusado que não atualiza seu endereço junto ao juízo processante, estando ciente, como foi o caso, de que contra si tramita processo penal condenatório. Ainda nesse ponto, é bom frisar que este decreto de revelia foi analisado com profundidade também pelo egrégio TJPE, sendo mantido de forma unânime, conforme acórdão proferido no HC n. 0010887-44-2013, publicado do DJE do dia 31 de janeiro de 2014, in verbis: “010. 001XXXX-44.2013.8.17.0000 Habeas Corpus (0317366-0) Comarca : Caruaru Vara : 2ª Vara Criminal Autos Complementares : 00021772620088170480 Ação Penal Ação Penal Impetrante : Eduardo Gomes da Silva Paciente : Eduardo Gomes da Silva Autoridade Coatora : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Procurador : Delane Barros de Arruda Mendonça Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Julgado em : 22/01/2014 Edição nº 22/2014 Recife - PE, sexta-feira, 31 de janeiro de 2014 139 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NULIDADE DO PROCESSO. REVELIA DECRETADA INDEVIDAMENTE. INOBSERVÂNCIA. PACIENTE CITADO ANTERIORMENTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA. I- Como se sabe é de responsabilidade e dever do indiciado fornecer ao juízo qualquer modificação relacionada à sua qualificação inicial, como o endereço, onde receberá as comunicações processuais. Assim sendo, conforme apregoa o artigo 367 do CPP, em caso de o suposto autor do delito que, já tiver sido citado ou intimado para qualquer ato processual, deixar de comunicar seu novo endereço ao juízo, o processo deverá seguir seu curso, independente da sua ausência declarada. II- O paciente já tinha sido citado, não sendo, dessa maneira, possível alegar que o juiz singular procedeu de modo ilegal ao decretar a sua revelia III- Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos de Habeas Corpus nº 0317366-0, no qual figura como parte o acima nomeado, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, 22 de janeiro de 2014. Des. Nivaldo Mulatinho Filho – Relator” Tampouco ocorreu cerceamento de defesa em razão do Ministério Público ter retido os autos por um prazo maior que o previsto para elaborar suas alegações finais, eis que, além de ser um prazo impróprio, a defesa técnica recebeu os autos com carga e elaborou tranquilamente suas alegações finais, também por prazo superior ao determinado. Portanto, por tudo que foi exposto e dos autos conta, não há que se falar em cerceamento de defesa. Passo, pois, à análise do mérito da acusação. Após detida análise da prova, em que pese as alentadas alegações finais da defesa, penso que o caso comporta prolação de sentença condenatória. De início, cabe examinar a representação formulada pelo réu contra as pessoas de Eliaquim José Miranda e Eusa Maria Barbosa de Melo, que consta nas fs. 11-29. Sem dúvida alguma, o acusado imputou a tais pessoas a prática de, pelo menos, 03 (três) crimes, quais sejam, cárcere privado (art. 148, CP), quando sustentou que ambos mantinham sua filha presa em casa, sem permissão para saída, tortura (art. , inc. III, c, c/c § 3º, da lei n. 9.455/97), psicológica e física, esta mediante espancamentos, e submissão de menor a constrangimento ou vexame (art. 232, ECA), ao dizer que praticaram ato sexual na presença da sua filha. O réu, que é advogado, detalhou essas supostas condutas de Eusa Melo e Eliaquim Miranda de forma circunstanciada, transcreveu doutrina, jurisprudência e artigos de leis, pedindo ao final a condenação dessas pessoas, inclusive indicou onde estas pessoas deveriam cumprir a pena de prisão que solicitou, fs.11-21. Portanto, o réu sempre teve ciência que estava dando causa à instauração da persecução penal estatal em desfavor das pessoas que representou, ao acusálas da prática de crimes e pedir que fossem processadas e condenadas, uma representação dirigida às autoridades públicas com competência e atribuição criminais. De fato, houve deflagração de investigação criminal em desfavor de Eusa Melo e Eliaquim Miranda, mediante requisição ministerial, fs. 33-34, após analisar a representação criminal feita pelo réu. Todavia, após o encerramento do inquérito policial, instaurado para investigar as acusações feita pelo réu às pessoas de Eusa Melo e Eliaquim Miranda, não foi constatada a prática de qualquer dos crimes por parte destas pessoas. Muito ao revés, entendeu-se que o acusado havia cometido o crime de denunciação caluniosa, com o fim de se vingar da ex-companheira e do namorado desta e de tentar, por via indireta, retirar desta a guarda de sua filha, a menor M.E.M., conforme promoção de arquivamento de fs. 114-119 e denúncia de fs. 02-05. Em que pese neste processo não se buscar dirimir se houve ou não o cometimento dos crimes de cárcere privado, tortura e constrangimento de menor em desfavor de M.E.M., já que houve investigação criminal a respeito dos fatos, estando já arquivada por ausência de provas de conduta típica criminalmente, é relevante transcrever trechos dos depoimentos da filha do réu, ouvida em juízo. O depoimento da menor M.E.M. é muito elucidativo, eis que principalmente ela poderia saber se teria sido vítima de cárcere privado, tortura submetida a constrangimento. Socorrendo-nos da transcrição realizada pelo Ministério Público, nas suas alegações finais, consignamos o depoimento da menor em juízo, registrado na mídia de fs. 334-335: “M.E.G.D.M.– filha da vítima e acusado - mídia de fls. 334/335 – 2º Volume: Declarou a testemunha M.E. que sabia quem era ELIAQUIM JOSE e, pelo que sabia ele ELIAQUIM era amigo de sua mãe EUSA MARIA; Que nem sabia que ELIAQUIM tivesse sido namorado de sua mãe EUSA MARIA; PERGUNTADA sobre o trecho da representação às fls. 12 onde o acusado EDUARDO GOMES afirma: “Ocorre que, Eusa Maria Barbosa de Melo (mãe de E.), arranjou um amante e culminou pelo absurdo da mesma levá-lo para a própria casa onde residia com E. na rua José Marcos de Andrade, nº 65, na COHAB III, e numa absoluta falta de respeito com a criança E., a mãe em cia, do amante ora representados, passou a manter E. em cárcere privado dentro de casa, e sempre sob ameaças das mais terríveis, inclusive na criança batia e com humilhações e tortura psicológica, e, a criança muitas vezes só sendo liberta de seu cárcere com a presença de pessoas da vizinhança que socorria a criança, fato que, o autor veio a tomar conhecimento e ingressou com o pedido de Guarda Judicial da criança E. em Juízo”, a adolescente M.E., já fazendo gestos repúdio e negação ao que estava ouvindo sobre as acusações contra sua mãe promovida pelo seu pai e lhe sendo perguntado, RESPONDEU que isso nunca aconteceu; Disse M.E. que sua mãe nunca a manteve em cárcere privado e concluiu dizendo JAMAIS; Disse que DE JEITO NENHUM, nem sua mãe EUSA MARIA nem ELIAQUIM JOSE a manteve em cárcere privado, nem nunca lhe bateram, ou a ameaçaram física e psicologicamente, nem fizeram nada que fizesse ela M.E. se sentir torturada; Mais uma vez, fazendo gestos de repúdio e negativa em razão do que ouvia, respondeu que NUNCA sua mãe EUSA MARIA e ELIAQUIM praticaram qualquer ato obsceno que lhe causasse submissão ou constrangimento; Afirmou a adolescente M.E. que nunca pediu a nenhum vizinho socorro porque estivesse sendo torturada, estivesse em cárcere privado ou submetida a vexame ou constrangimento por causa de sua mãe EUSA MARIA e ELIAQUIM JOSE e que se chegasse alguém na audiência afirmando isso ela M.E. diria na frente dessa pessoa que ela estava mentindo; PERGUNTADA sobre o trecho de fls. 12, onde o acusado EDUARDO GOMES afirma: “Quando da audiência de 05.03.2008, perante o MM Juiz e o DD promotor, a criança foi ouvida e disse dos espancamentos e do castigo que vinha sofrendo, e o MM Juízo após ouvir a menor M.E.G. de Melo de 9 anos e 5 meses, que, com clareza disse da vida irregular que a mãe levava na residência e fora dela com “amigos”, e também a deixava na casa trancafiada em cárcere privado e ela (mãe) saia com “amigos” passava a noite fora e quando chegava de mal humor batia impiedosamente na pequena E., fato que ficou provado na presença do MM Juiz e do DD Promotor, tendo o MM Juiz responsabilizado a mãe Eusa Maria para: “não mais deixar a criança sozinha em casa e não mais castigá-la”, explicando-se a ela depoente que se referia ao acusado a uma audiência onde se discutia sua guarda entre seus pais, FAZENDO GESTO DE EXTREMO ESPANTO E NEGAÇÃO enquanto ouvia a leitura, bem mais acentuado que no início de suas respostas RESPONDEU a adolescente que não disse para o Juiz nem ao Promotor que sua mãe EUSA MARIA ou ELIAQUIM JOSE a torturasse, a mantivesse em cárcere privado ou que lhe submetesse a vexame ou constrangimento; Disse a depoente que foi ela quem escolheu se estabelecesse a guarda compartilhada, porque ela M.E. disse gostar tanto da companhia de um, quanto do outro, referindo-se à vítima sua mãe EUSA MARIA e seu pai, o acusado EDUARDO GOMES; Afirmou a testemunha que se sua mãe EUSA MARIA lhe torturasse, a mantivesse em cárcere privado ou se envolvesse com alguma pessoa que a maltratasse não pediria para

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