réu protocolou reclamação disciplinar no egrégio Conselho Nacional de Justiça e na Corregedoria Geral do TJPE, contra este magistrado, sendo certo que ambas foram arquivadas, conforme se vê das decisões de fls. 319-322. Também em relação aos promotores de Justiça que atuaram na fase de inquérito e que ainda atua na fase processual, o paciente ofertou representação na Corregedoria Geral do MPPE, sendo esta arquivada, conforme decisão de fls. 295-299 da cópia integral dos autos do processo de origem, no anexo. O acusado participou de todas as audiências e apenas não foi interrogado em razão de não indicar o endereço correto no qual poderia ser intimado. No que respeita ao decreto de revelia, a matéria já foi amplamente debatida nestes autos, sendo certo que o réu foi procurado por 03 (três) vezes no endereço que indicou ao juízo e que em nenhuma dessas ocasiões foi encontrado, tendo o Oficial de Justiça, além de certificar que o acusado não residia no local, afirmado que o imputado não mais morava no tal endereço há mais de 10 (dez) anos, segundo informações que colheu, conforme certidões de fs. 314, 377 e 503. Portanto, o caso comportou a solução posta no art. 367 do CPP, que determina o decreto de revelia a acusado que não atualiza seu endereço junto ao juízo processante, estando ciente, como foi o caso, de que contra si tramita processo penal condenatório. Ainda nesse ponto, é bom frisar que este decreto de revelia foi analisado com profundidade também pelo egrégio TJPE, sendo mantido de forma unânime, conforme acórdão proferido no HC n. 0010887-44-2013, publicado do DJE do dia 31 de janeiro de 2014, in verbis: “010. 001XXXX-44.2013.8.17.0000 Habeas Corpus (0317366-0) Comarca : Caruaru Vara : 2ª Vara Criminal Autos Complementares : 00021772620088170480 Ação Penal Ação Penal Impetrante : Eduardo Gomes da Silva Paciente : Eduardo Gomes da Silva Autoridade Coatora : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Procurador : Delane Barros de Arruda Mendonça Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Julgado em : 22/01/2014 Edição nº 22/2014 Recife - PE, sexta-feira, 31 de janeiro de 2014 139 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NULIDADE DO PROCESSO. REVELIA DECRETADA INDEVIDAMENTE. INOBSERVÂNCIA. PACIENTE CITADO ANTERIORMENTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA. I- Como se sabe é de responsabilidade e dever do indiciado fornecer ao juízo qualquer modificação relacionada à sua qualificação inicial, como o endereço, onde receberá as comunicações processuais. Assim sendo, conforme apregoa o artigo 367 do CPP, em caso de o suposto autor do delito que, já tiver sido citado ou intimado para qualquer ato processual, deixar de comunicar seu novo endereço ao juízo, o processo deverá seguir seu curso, independente da sua ausência declarada. II- O paciente já tinha sido citado, não sendo, dessa maneira, possível alegar que o juiz singular procedeu de modo ilegal ao decretar a sua revelia III- Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos de Habeas Corpus nº 0317366-0, no qual figura como parte o acima nomeado, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, 22 de janeiro de 2014. Des. Nivaldo Mulatinho Filho – Relator” Tampouco ocorreu cerceamento de defesa em razão do Ministério Público ter retido os autos por um prazo maior que o previsto para elaborar suas alegações finais, eis que, além de ser um prazo impróprio, a defesa técnica recebeu os autos com carga e elaborou tranquilamente suas alegações finais, também por prazo superior ao determinado. Portanto, por tudo que foi exposto e dos autos conta, não há que se falar em cerceamento de defesa. Passo, pois, à análise do mérito da acusação. Após detida análise da prova, em que pese as alentadas alegações finais da defesa, penso que o caso comporta prolação de sentença condenatória. De início, cabe examinar a representação formulada pelo réu contra as pessoas de Eliaquim José Miranda e Eusa Maria Barbosa de Melo, que consta nas fs. 11-29. Sem dúvida alguma, o acusado imputou a tais pessoas a prática de, pelo menos, 03 (três) crimes, quais sejam, cárcere privado (art. 148, CP), quando sustentou que ambos mantinham sua filha presa em casa, sem permissão para saída, tortura (art. 1º, inc. III, c, c/c § 3º, da lei n. 9.455/97), psicológica e física, esta mediante espancamentos, e submissão de menor a constrangimento ou vexame (art. 232, ECA), ao dizer que praticaram ato sexual na presença da sua filha. O réu, que é advogado, detalhou essas supostas condutas de Eusa Melo e Eliaquim Miranda de forma circunstanciada, transcreveu doutrina, jurisprudência e artigos de leis, pedindo ao final a condenação dessas pessoas, inclusive indicou onde estas pessoas deveriam cumprir a pena de prisão que solicitou, fs.11-21. Portanto, o réu sempre teve ciência que estava dando causa à instauração da persecução penal estatal em desfavor das pessoas que representou, ao acusálas da prática de crimes e pedir que fossem processadas e condenadas, uma representação dirigida às autoridades públicas com competência e atribuição criminais. De fato, houve deflagração de investigação criminal em desfavor de Eusa Melo e Eliaquim Miranda, mediante requisição ministerial, fs. 33-34, após analisar a representação criminal feita pelo réu. Todavia, após o encerramento do inquérito policial, instaurado para investigar as acusações feita pelo réu às pessoas de Eusa Melo e Eliaquim Miranda, não foi constatada a prática de qualquer dos crimes por parte destas pessoas. Muito ao revés, entendeu-se que o acusado havia cometido o crime de denunciação caluniosa, com o fim de se vingar da ex-companheira e do namorado desta e de tentar, por via indireta, retirar desta a guarda de sua filha, a menor M.E.M., conforme promoção de arquivamento de fs. 114-119 e denúncia de fs. 02-05. Em que pese neste processo não se buscar dirimir se houve ou não o cometimento dos crimes de cárcere privado, tortura e constrangimento de menor em desfavor de M.E.M., já que houve investigação criminal a respeito dos fatos, estando já arquivada por ausência de provas de conduta típica criminalmente, é relevante transcrever trechos dos depoimentos da filha do réu, ouvida em juízo. O depoimento da menor M.E.M. é muito elucidativo, eis que principalmente ela poderia saber se teria sido vítima de cárcere privado, tortura submetida a constrangimento. Socorrendo-nos da transcrição realizada pelo Ministério Público, nas suas alegações finais, consignamos o depoimento da menor em juízo, registrado na mídia de fs. 334-335: “M.E.G.D.M.– filha da vítima e acusado - mídia de fls. 334/335 – 2º Volume: Declarou a testemunha M.E. que sabia quem era ELIAQUIM JOSE e, pelo que sabia ele ELIAQUIM era amigo de sua mãe EUSA MARIA; Que nem sabia que ELIAQUIM tivesse sido namorado de sua mãe EUSA MARIA; PERGUNTADA sobre o trecho da representação às fls. 12 onde o acusado EDUARDO GOMES afirma: “Ocorre que, Eusa Maria Barbosa de Melo (mãe de E.), arranjou um amante e culminou pelo absurdo da mesma levá-lo para a própria casa onde residia com E. na rua José Marcos de Andrade, nº 65, na COHAB III, e numa absoluta falta de respeito com a criança E., a mãe em cia, do amante ora representados, passou a manter E. em cárcere privado dentro de casa, e sempre sob ameaças das mais terríveis, inclusive na criança batia e com humilhações e tortura psicológica, e, a criança muitas vezes só sendo liberta de seu cárcere com a presença de pessoas da vizinhança que socorria a criança, fato que, o autor veio a tomar conhecimento e ingressou com o pedido de Guarda Judicial da criança E. em Juízo”, a adolescente M.E., já fazendo gestos repúdio e negação ao que estava ouvindo sobre as acusações contra sua mãe promovida pelo seu pai e lhe sendo perguntado, RESPONDEU que isso nunca aconteceu; Disse M.E. que sua mãe nunca a manteve em cárcere privado e concluiu dizendo JAMAIS; Disse que DE JEITO NENHUM, nem sua mãe EUSA MARIA nem ELIAQUIM JOSE a manteve em cárcere privado, nem nunca lhe bateram, ou a ameaçaram física e psicologicamente, nem fizeram nada que fizesse ela M.E. se sentir torturada; Mais uma vez, fazendo gestos de repúdio e negativa em razão do que ouvia, respondeu que NUNCA sua mãe EUSA MARIA e ELIAQUIM praticaram qualquer ato obsceno que lhe causasse submissão ou constrangimento; Afirmou a adolescente M.E. que nunca pediu a nenhum vizinho socorro porque estivesse sendo torturada, estivesse em cárcere privado ou submetida a vexame ou constrangimento por causa de sua mãe EUSA MARIA e ELIAQUIM JOSE e que se chegasse alguém na audiência afirmando isso ela M.E. diria na frente dessa pessoa que ela estava mentindo; PERGUNTADA sobre o trecho de fls. 12, onde o acusado EDUARDO GOMES afirma: “Quando da audiência de 05.03.2008, perante o MM Juiz e o DD promotor, a criança foi ouvida e disse dos espancamentos e do castigo que vinha sofrendo, e o MM Juízo após ouvir a menor M.E.G. de Melo de 9 anos e 5 meses, que, com clareza disse da vida irregular que a mãe levava na residência e fora dela com “amigos”, e também a deixava na casa trancafiada em cárcere privado e ela (mãe) saia com “amigos” passava a noite fora e quando chegava de mal humor batia impiedosamente na pequena E., fato que ficou provado na presença do MM Juiz e do DD Promotor, tendo o MM Juiz responsabilizado a mãe Eusa Maria para: “não mais deixar a criança sozinha em casa e não mais castigá-la”, explicando-se a ela depoente que se referia ao acusado a uma audiência onde se discutia sua guarda entre seus pais, FAZENDO GESTO DE EXTREMO ESPANTO E NEGAÇÃO enquanto ouvia a leitura, bem mais acentuado que no início de suas respostas RESPONDEU a adolescente que não disse para o Juiz nem ao Promotor que sua mãe EUSA MARIA ou ELIAQUIM JOSE a torturasse, a mantivesse em cárcere privado ou que lhe submetesse a vexame ou constrangimento; Disse a depoente que foi ela quem escolheu se estabelecesse a guarda compartilhada, porque ela M.E. disse gostar tanto da companhia de um, quanto do outro, referindo-se à vítima sua mãe EUSA MARIA e seu pai, o acusado EDUARDO GOMES; Afirmou a testemunha que se sua mãe EUSA MARIA lhe torturasse, a mantivesse em cárcere privado ou se envolvesse com alguma pessoa que a maltratasse não pediria para