Página 561 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Outubro de 2014

meses, sem prejuízo da multa aplicada, cujo cumprimento dar-se-á na razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação (art. 46, § 3º/CPB), garantindo o direito/faculdade de o réu cumprir a pena nos termos do art. 46, § 4º, CPB. Cabe ressaltar que o descumprimento da pena restritiva de direitos importa em conversão desta em privativa de liberdade, nos termos desta sentença e do art. 44, § 4º, do Código Penal;Por não vislumbrar motivos para decretação da prisão cautelar, mormente pelo regime inicial de cumprimento imposto, concedo ao condenado o benefício de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.Após o trânsito em julgado:- Designe-se audiência admonitória para definir o local de cumprimento da pena restritiva de direito;- Preencha-se o boletim individual do condenado (art. 809 do CPP);- Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados;- Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais por tratar-se de pessoa pobre, beneficiária da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Uma via desta sentença servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC, se for o caso.Coelho Neto, 25 de setembro de 2014.RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZESJuíza de Direito Resp: 133140

PROCESSO Nº 000XXXX-10.2012.8.10.0032 (7582012)

AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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