Página 406 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e , do CPC. 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam ‘meramente informativos’ e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. 9. Recurso Especial provido” (REsp n. 1.324.432 SC Relator Ministro Herman Benjamim j. 17.12.2012). Na esteira da mesma posição da Corte Superior, confira-se recente julgado deste Tribunal de Justiça: “REVELIA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO ANDAMENTO DO PROCESSO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ACERCA DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO CUMPRIDA AOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVALIDADE. SENTENÇA ANULADA. Em recente decisão o STJ posicionou-se no sentido de que a rede mundial de computadores é fonte de informação aos advogados, de modo que a falta de informações nas anotações do andamento do processo consubstancia-se em justa causa para a devolução de prazo. No caso dos autos, não foi anotado no andamento do processo na rede mundial de computadores a juntada do aviso de recebimento da citação cumprida, prejudicando a ciência do prazo para a contestação. Revelia afastada. Sentença anulada. Recurso provido” (10ª. Câmara de Direito Privado Apelação n. 020XXXX-63.2011.8.26.0100 Relator Carlos Alberto Garbi). Sendo assim, de rigor reconhecer-se como termo a quo a data em que consta a juntada do mandado citatório, afastando-se, ao menos pela causa aqui debatida, o reconhecimento da intempestividade da contestação ofertada pelo agravante. 3. Ante o exposto, meu voto dá provimento ao agravo. - Magistrado (a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB: 103992/SP) - Mayara Alves Simões (OAB: 336793/SP) - 1º andar sala 115/116

Nº 217XXXX-38.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: R. L. C. G. - Agravado: V. G. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 61, que manteve anterior decisão que negou os pedidos de afastamento do agravado do lar, alimentos para a agravante e suas filhas menores e, o pedido de expedição de ofício ao BACEN-Jud, por não verificar modificação substancial da situação sobre a qual está baseada a decisão aqui à fl. 38. Sustenta a necessidade da reforma da r. decisão, para que se determine o imediato afastamento do agravado do lar conjugal, a concessão de alimentos com base na retirada mensal (R$ 12.000,00) da empresa que o agravado possui, bem como a expedição de ofício ao BACEN-JUD para que informe todas as contas bancárias, transações e movimentações existentes em nome do agravado de 2012 até a presente data, para que possa tentar um acordo justo de partilha de bens na audiência designada para 6-11-2014. Alega que o agravado humilha a agravante, é um péssimo exemplo para as filhas menores, tendo a agravante que se sujeitar a dormir com as filhas em outro quarto por segurança, nos dias em que o pai volta para casa. Afirma que o agravado mantém relacionamentos extra conjugais comprovados, com garotas de programa, desaparecendo do lar de sexta até segunda feira, deixando a família sem qualquer apoio moral e financeiro, provavelmente dilapidando o patrimônio da família. É a suma do necessário. O recurso não comporta seguimento. O inconformismo da agravante recaiu, na verdade, contra a r. decisão reportada pelo MM. Juízo de origem como sendo a de fl. 98, aqui à fl. 38 em que expressamente constaram os indeferimentos citados acima. Ainda que tenha alegado alteração da situação vivida dentro do lar (fl. 46), juntando documento em ressalva de suas alegações, se assim procedeu, optando pela nova formulação do mesmo pedido, em nítido caráter de reconsideração, a negativa que sobreveio (fl. 61), não tem o condão de reativar o lapso recursal que se iniciou após a publicação da r. decisão hostilizada em 20 de agosto de 2014, conforme constatado através de consulta processual feita no site deste Tribunal, posto que não informada, porque “não se pode transformar pedido de reconsideração em agravo”. É que não existe em nosso ordenamento jurídico a previsão do pedido de reconsideração como medida obstativa da fluência do prazo recursal, quer interrompendo ou suspendendo as decisões judiciais. É pacífica a jurisprudência nesse sentido: “Recurso. Extemporaneidade. Despacho que mantém decisão anterior. Caráter ordinário. Ausência de lesividade. Pedido de reconsideração. Impossibilidade de impedir, interromper ou suspender o fluxo do prazo recursal. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido.”. Posto isto, nega-se seguimento ao recurso. Oficie-se ao MM. Juízo “a quo”, com o traslado desta decisão. - Magistrado (a) Mauro Conti Machado - Advs: Solimar Aparecida Bessa Sarno Cabral (OAB: 78438/SP) - 1º andar sala 115/116

Nº 217XXXX-19.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: E. T. S. -Agravado: M. T. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 14, que não conheceu da justificativa de não pagamento apresentada, vez que a execução foi ajuizada pelo rito do artigo 732, do Código de Processo Civil, que prevê a defesa do alimentante mediante ação autônoma. Aduz a nulidade do ato citatório, posto que a carta de citação expedida informou, erroneamente, o rito a que se submetia a execução ajuizada. É a suma do necessário. Não assiste razão ao recorrente. Embora, com efeito, a redação da carta precatória expedida seja deficiente, na medida em que não informa corretamente o rito pelo qual se processou a execução ajuizada (fl. 22), não há que falar em nulidade do ato citatório. Isto porque, como é sabido, juntamente à carta de citação, é anexada cópia integral da petição inicial apresentada, justamente para garantir à parte a plena ciência dos termos da ação que é movida contra si (artigo 202, do Código de Processo Civil). Nesse turno, delineada na inicial a eleição do rito descrito no artigo 732, do Código de Processo Civil, que impõe à execução o processamento conforme o disposto no Capítulo IV, do Título II, da norma processual, caberia ao executado defender-se mediante a oposição de embargos de devedor, nos termos do disposto nos artigos 736 e seguintes, do Código de Processo Civil. Assim, correta a inadmissibilidade da justificativa de impossibilidade de pagamento apresentada. Por fim, tampouco vinga o pedido de devolução do prazo para a oposição dos embargos de devedor, vez que não se afigura escusável o erro perpetrado pela parte, ante a clareza do texto legal acima mencionado. Ante o exposto, indefere-se a tutela recursal. Oficie-se o MM. Juízo “a quo”, com o traslado desta decisão. - Magistrado (a) Mauro Conti Machado - Advs: Marcos Augusto Couto Junior (OAB: 232256/SP) - Mauro Alves (OAB: 103400/ SP) - 1º andar sala 115/116

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