Página 1611 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Sumula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp nº 17.263/SP, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. de 23.08.2011); “Mandado de segurança. Benefícios da Justiça Gratuita. Indeferimento. Possibilidade. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento.” (RMS nº 20.590-SP, 3ª Turma/STJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, j. de 16.2.2005). No caso específico dos autos, o MM. Juiz a quo indeferiu o benefício, no corpo da r. sentença proferida à luz do artigo 285-A, do Código de ProcessoCivil, sob o fundamento de que “as custas serão repartidas entre os autores, cujos vencimentos são em valor razoável (fls. 64-68, 70, 71) suficiente para arcar com as custas processuais, afastando a presunção de relativa pobreza, não sendo vedado, assim, o acesso à justiça, que é próprio da Lei n. 1.060/50”. Diante deste quadro, competia aos agravantes provarem a alegada hipossuficiência, afastando-se o fundamento invocado pelo digno Magistrado para indeferir a benesse, o que não ocorreu. Afirmam que a MMª. Juíza a quo não observou a regra de presunção relativa decorrente da afirmação de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 1.060/50, mormente considerando-se os rendimentos dos autores, como também o direito de terem apreciado, pelo Tribunal de Justiça quando da apreciação da apelação, o pleito de justiça gratuita. No entanto, a média de vencimentos líquidos de cada agravante (delegado de polícia, investigadores de polícia, escrivães de polícia e agente policial), ao contrário do que sustenta, supera 3 (três) salários mínimos, afastando-se, por conseguinte, a presunção de impossibilidade de suportarem as despesas do processo sem se privarem do necessário ao sustento próprio e de sua família, principalmente se considerar o módico valor que caberá a cada litisconsorte depois que rateado o montante devido a esse título. Importante destacar, por oportuno, que em caso semelhante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 181.441, em 07/08/2012, manifestou-se no mesmo sentido, conforme se infere do trecho de sua fundamentação: “(...) levando-se em consideração que litigam em litisconsórcio e assistidos pelo mesmo advogado, é mesmo de se terem que possuem condição financeira para, em conjunto, arcar com as despesas processuais. Nessa senda, dê-se anotar, que conforme estabelece o art. 23 do Código de Processo Civil, ‘concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção’, e, tratando-se de litisconsórcio facultativo, como in casu se apresenta, as despesas serão igualmente divididas, resultando em valores módicos para cada um dos autores. Observa-se, ainda, que pela natureza das causa, que se mostra de pouca complexidade, de certo que as custas processuais, não são de grande monta e os honorários advocatícios se houver condenação, não poderão ser fixados em valor exorbitante, e, assim, caso vencidos os autores, igualmente serão divididos, resultando também em quantia exígua”. Não fosse por isso, em que pese o indeferimento estar integrado no corpo da r. sentença, os agravantes foram devidamente intimados para procederem com o recolhimento da taxa judiciária como condição de procedibilidade de eventual recurso (fls. 92). Ademais, a digna MM. Juíza a quo concedeu nova oportunidade aos agravantes para que recolhessem a taxa judiciária, alertando-os da pena de deserção (fls. 37). A decisão foi proferida em 17/02/2014, tendo sido publicada em 13/10/2014. Destarte, considerandose os fundamentos apresentados nas razões deste recurso, a respeitável decisão agravada não comporta reparo, mormente porque privilegia evitar a prática de atos procedimentais desnecessários e violadores dos princípios da efetividade e da celeridade processual. Isto posto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se, registre-se e intime-se. - Magistrado (a) Jarbas Gomes - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

Nº 218XXXX-17.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP - Agravado: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela “SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP” contra a r. decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do “SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO”, indeferiu o pedido de liminar para assegurar “a inscrição e participação em todas as fases do concurso para provimento de cargos de professor educação básica I, dos candidatos portadores de diploma de curso de Magistério ou curso da modalidade Normal, em nível médio, inclusive, assegurando-se a posse, aos aprovados no concurso, de acordo com a classificação obtida”. Sustenta, em síntese, que há concurso público de provas e títulos em andamento para o provimento de 5.734 (cinco mil, setecentos e trinta e quatro) cargos de Professor Educação Básica I do Quadro do Magistério do Estado de São Paulo, porém os docentes portadores de curso normal de nível médio foram excluídos do certame, conforme redação das “Instruções Especiais SE nº 02/2014”. Aduz, ainda, que a vedação é ilegal, ao argumento de violação ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, Anexo III, da Lei Complementar nº 836/97, bem como artigo 62, da Lei nº 9.394/96. É o relatório. Inicialmente, o feito comporta apreciação à luz do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se apresenta manifestamente improcedente. Com efeito, como já asseverado, o artigo 558 do Código de Processo Civil permite ao relator suspender o cumprimento de decisões proferidas em Primeiro Grau de Jurisdição ou conferir a elas efeito ativo nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação à parte (periculum in mora), sendo relevante a fundamentação (fumus boni iuris). No caso específico dos autos, não está presente o “fumus boni iuris” necessário à obtenção do provimento jurisdicional reclamado, pois, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra patente ilegalidade das Instruções Especiais SE nº 02/2014. Com efeito, os requisitos descritos para provimento dos cargos colocados em concurso público de provas e títulos são: 1.1 Curso Normal Superior com Habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental; 1.2 Licenciatura em Pedagogia com Habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental; 1.3 Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com Habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental. Veja-se que os referidos requisitos não afrontam o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/96), em especial o artigo 62, que estabelece: “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal”, O mesmo se dá em relação ao disposto no Anexo III da Lei Complementar nº 836/97, que aponta os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes no âmbito estadual, quais sejam: “Curso superior, Licenciatura de Graduação Plena, ou curso normal em nível médio ou superior”. Diante deste quadro, mostra-se frágil a argumentação apresentada pela agravante, tendo em conta que pela leitura dos dispositivos retro mencionados não se pode concluir, com a certeza necessária, qualquer imposição de observância na admissão pela Administração daqueles que possuam o ensino médio na modalidade normal, caso ela opte (observando-se o procedimento, edital e prazos inerentes aos concursos públicos)

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