Página 187 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Outubro de 2014

Diário da Justiça do dia 11/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI N.º 1.533/1951. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR ESTADUAL.LICENÇA-PRÊMIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.2. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente,assim, o necessário prequestionamento.3. Se o acórdão recorrido decidiu o mérito da controvérsia com base em dispositivos de lei local, o tema desborda dos limites normativos do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1099561 SP 2008/0243233-4, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 22/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2011) No caso dos autos, não houve qualquer documento que comprovasse que os autores protocolaram pedido administrativo requerendo o gozo de sua licença-prêmio. Devem os autores pleitear administrativamente a referida licença enquanto estiverem na ativa e, somente após a negativa por parte da administração, podem pleitear judicialmente a sua concessão ou conversão em pecúnia. Portanto, resta improcedente o pedido em relação a licença prêmio pleiteada pelos autores. Das férias Os autores são professores municipais, pelo que estão sujeitos ao Estatuto e Plano de Cargos e Carreira (Lei nº 687/1998). Verifica-se, pois, que é impositivo que as férias dos professores sejam gozadas concomitantemente às férias escolares, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, a fim de não prejudicar o calendário escolar. Por outro lado, observa-se, que o município não negou que os autores tem direito às férias alusivas ao período aquisitivo, apenas ressalvou que devem ser gozadas na forma da legislação própria, ou seja, durante as férias escolares. Na verdade, embora seja incontroverso o direito dos autores de gozar das férias que não foram usufruídas, não compete a eles escolher o período em que poderá exercer tal direito. É que a fixação do momento das férias se constitui em ato discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário manifestar-se a respeito, mesmo porque não se verifica qualquer abusividade na legislação que regula a matéria. Note-se a jurisprudência: DOCENTE - PRESUNÇÃO DE GOZO DAS FÉRIAS JUNTAMENTE COM AS FÉRIAS ESCOLARES: Não havendo comprovação de que o docente trabalhou durante o período de férias escolares, tem-se como presumido o gozo das férias, restando devido apenas o valor relativo ao adicional correspondente a um terço da remuneração, na forma imposta pelo inciso XVII, do art. , da Constituição Federal. (TRT-22 - RO: 499200610722001 PI 00499-2006-107-22-00-1, Relator: LAERCIO DOMICIANO, Data de Julgamento: 29/05/2007, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJT/PI, Página 21, 22/6/2007) Dessa forma, considerando que, no caso, o município não está negando aos autores o direito de gozar as férias, mas apenas ressalvando que devem ser usufruídas durante as férias escolares, inegável que está agindo com observância ao Princípio da Legalidade, princípio primeiro e fundamental a que se há de cingir a Administração Pública, razão pela qual não merece ser acolhida a pretensão relativa ao direito de gozo de férias. Destarte, presume-se que os docentes gozaram férias escolares, salvo se tivesse comprovado o contrário, o que não foi o caso. Assim, não tem os autores direito ao recebimento de férias indenizadas. Do 13º Salário e Adicional de férias De acordo com os elementos de prova constantes dos autos, verifico que: -Quanto ao autor ADEVAN SILVA DO NASCIMENTO, restou comprovado que a mesma percebeu 1/3 de férias e 13º salário (fls. 21/26) referente ao ano de 2012, tendo o ente municipal deixado de fazer a prova do pagamento de adicional de férias e 13º salário referente aos anos de 2008 a 2011 e 2013, fatos extintivos do direito da autora, sendo certo que este ônus era do réu. -Quanto a autora ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SOARES, restou comprovado que a mesma percebeu 1/3 de férias e 13º salário (fls. 31/35) referente ao ano de 2012, tendo o ente municipal deixado de fazer a prova do pagamento de adicional de férias e 13º salário referente aos anos de 2008 a 2011 e 2013, fatos extintivos do direito da autora, sendo certo que este ônus era do réu. -Quanto a autora EDILMA SOARES FIRMINO, restou comprovado que a mesma percebeu 1/3 de férias e 13º salário (fls. 41/45) referente ao ano de 2012, tendo o ente municipal deixado de fazer a prova do pagamento de adicional de férias e 13º salário referente aos anos de 2008 a 2011 e 2013, fatos extintivos do direito da autora, sendo certo que este ônus era do réu. -Quanto a autora GISÉLIA PINHO NETO restou comprovado que a mesma percebeu 1/3 de férias e 13º salário (fls. 51/55) referente ao ano de 2012, tendo o ente municipal deixado de fazer a prova do pagamento de adicional de férias e 13º salário referente aos anos de 2008 a 2011 e 2013, fatos extintivos do direito da autora, sendo certo que este ônus era do réu. -Quanto a autora MARIA JOSÉ TRAJANO DA SILVA, restou comprovado que a mesma percebeu 1/3 de férias e 13º salário (fls. 61/64) referente ao ano de 2012, tendo o ente municipal deixado de fazer a prova do pagamento de adicional de férias e 13º salário referente aos anos de 2008 a 2011 e 2013, fatos extintivos do direito da autora, sendo certo que este ônus era do réu. Segundo o disposto no art. 320 do Código Civil, a prova de pagamento de dívida sempre poderá ser dada por instrumento particular que “designará o valor e a espécie de dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”, situação não observada na espécie. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido (art. , IV e 170, da CF/88), que sobreleva o direito dos trabalhadores de perceberem remuneração pelos serviços prestados. Entendimento contrário implica no enriquecimento sem causa da Administração. Nesse sentido, vale destacar o entendimento da doutrina administrativista contemporânea: “... se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa” (José dos Santos Carvalho Filho, in, “Manual de Direito Administrativo”, 18ª ed., editora Lumen Juris, p. 529) (grifei). Na hipótese vertente, o crédito reclamado na peça vestibular é fato que se encontra no âmbito da desconstituição do direito do autor e cuja prova competia ao requerido (art. 333, II, CPC), que dela não se desincumbiu, apesar da oportunidade que teve durante toda a instrução processual. Com efeito, não pode o devedor, na ação de cobrança, exigir do credor prova do respectivo pagamento, ou seja, que faça prova de fato negativo, pois ao devedor incumbe o ônus de fazer prova de fato positivo, ou seja, de ter efetuado o pagamento. Aqui, o ônus da prova do pagamento é do devedor, o qual não fez. Da litigância de má-fé Não há que se falar em litigância de má-fé, visto que não se vislumbra a má-fé por parte dos autores. Ficou evidenciado que vários direitos trabalhistas não foram respeitados pelo Réu, afastando assim, a ocorrência do presente instituto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito tão somente em relação ao pedido de reenquadramento, em razão da inépcia (art. 267,I, CPC), DECLARO prescritas as verbas anteriores a 31/07/2008 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTORES para: -Quanto ao autor ADEVAN SILVA DO NASCIMENTO, DETERMINAR ao Município de Porto Calvo que promova a implantação do adicional por tempo de serviço devido ao servidor Demandante desde a edição da lei 687/98 (caso o mesmo já seja servidor quando da referida edição) ou desde o primeiro ano após o ingresso/posse da parte autora nos quadros do município (caso a lei já tivesse sido promulgada quando do referido ingresso), observado a vigência da Lei 856/2008, que passou a vigorar o quinquênio; e ainda CONDENAR o Município réu ao pagamento dos valores atrasados a título de anuênios e devidos ao Demandante, considerada a situação específica de cada um e ressalvada, em todo caso, a prescrição dos valores anteriores a cinco anos da propositura da ação ou do requerimento administrativo eventualmente realizado, incidentes juros de mora em 0,5% a.m. (art. 1º-F, Lei 9.494/94), devidos a partir da citação e correção monetária incidente a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, Lei 6.899/91). CONDENAR, por fim, ao pagamento de adicional de férias e 13º salário referente aos anos de 2008 a 2011 e 2013 acrescidos de juros de mora e correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação. -Quanto a autora ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SOARES, DETERMINAR ao Município de Porto Calvo que promova a implantação do adicional por tempo de serviço devido ao servidor Demandante desde a edição da lei 687/98 (caso o mesmo já seja servidor quando

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