Página 1029 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Outubro de 2014

ensejadora da extinção do processo, com julgamento do mérito da causa. Com efeito, para que o Juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessário a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade, quando terá seguimento ao feito), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade da conduta), que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc..). É o que preconiza o art. 397 do CPP. Na espécie, as questões arguidas pela defesa são atinentes ao mérito e estão destituídas de qualquer prova apta a ampará-las, não podem ensejar, de imediato, decisão de absolvição sumária do acusado. Em que se pesem os argumentos expendidos pela nobre defensora, constato que a denúncia preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, isto é, narrou o fato com todas as circunstâncias, indicou o autor, com sua qualificação, os meios empregados, o malefício produzido, a maneira de execução o lugar e o tempo em que ocorreu, e ainda classificou o crime. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase investigativa levam à conclusão da ocorrência do fato aparamente criminoso e há indícios de autoria, o que, efetivamente, só poderá ser aferido, com segurança, com regular instrução do feito, sob o crivo do contraditório. Pelo exposto, deixo de acolher a pretensão da defesa, no sentido de absolver sumariamente o réu, reafirmando o recebimento da denúncia . Ofertando impulso processual ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/2014 às 14h30min , nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, onde serão tomadas as declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, ressalvando o disposto no art. 222, do CPP, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados.I Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu defensor constituído, bem como as testemunhas de acusação e de defesa, se arroladas. Caso necessário, expeça-se precatória para inquirição de testemunhas arroladas, não residentes nesta Comarca, solicitando prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. Devendo constar no mandato de intimação das testemunhas, a possibilidade de serem conduzidas coercitivamente, caso não compareçam a audiência. Senador La Rocque/MA, 06 de outubro de 2014.Paulo Vital Souto MontenegroJuiz de Direito.

PROCESSO Nº 000XXXX-57.2014.8.10.0131 (13192014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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