ensejadora da extinção do processo, com julgamento do mérito da causa. Com efeito, para que o Juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessário a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade, quando terá seguimento ao feito), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade da conduta), que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc..). É o que preconiza o art. 397 do CPP. Na espécie, as questões arguidas pela defesa são atinentes ao mérito e estão destituídas de qualquer prova apta a ampará-las, não podem ensejar, de imediato, decisão de absolvição sumária do acusado. Em que se pesem os argumentos expendidos pela nobre defensora, constato que a denúncia preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, isto é, narrou o fato com todas as circunstâncias, indicou o autor, com sua qualificação, os meios empregados, o malefício produzido, a maneira de execução o lugar e o tempo em que ocorreu, e ainda classificou o crime. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase investigativa levam à conclusão da ocorrência do fato aparamente criminoso e há indícios de autoria, o que, efetivamente, só poderá ser aferido, com segurança, com regular instrução do feito, sob o crivo do contraditório. Pelo exposto, deixo de acolher a pretensão da defesa, no sentido de absolver sumariamente o réu, reafirmando o recebimento da denúncia . Ofertando impulso processual ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/2014 às 14h30min , nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, onde serão tomadas as declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, ressalvando o disposto no art. 222, do CPP, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados.I Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu defensor constituído, bem como as testemunhas de acusação e de defesa, se arroladas. Caso necessário, expeça-se precatória para inquirição de testemunhas arroladas, não residentes nesta Comarca, solicitando prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. Devendo constar no mandato de intimação das testemunhas, a possibilidade de serem conduzidas coercitivamente, caso não compareçam a audiência. Senador La Rocque/MA, 06 de outubro de 2014.Paulo Vital Souto MontenegroJuiz de Direito.
PROCESSO Nº 000XXXX-57.2014.8.10.0131 (13192014)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL