Min. Luiz Fux – DJ 26.10.2006; TRF2, AG nº: 2006.02.01.003214-7/RJ – Relator Juiz Federal Convocado José Neiva. 3 - Agravo de instrumento improvido.‖
(TRF 2ª Região, Processo: 2008.02.01.009402-2, UF : RJ, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data Decisão: 29/09/2008, DJU -Data::10/10/2008 - Página: 277).
―AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 520, INCISOS I A VII, DO CPC. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI. I – O recebimento da apelação no duplo efeito é regra geral, estando as exceções previstas no art. 520, incisos I a VII, do CPC. II – Correto o recebimento, apenas no efeito devolutivo, da apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos à execução deve ser recebida, nos termos do art. 520, V, do CPC. III – Agravo de instrumento desprovido.‖