Página 132 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

Precedente dessa Corte de Justiça, segue o seguinte aresto:

TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R $ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012)

As Câmaras Cíveis Reunidas, por ocasião do voto proferido em julgamento dos Embargos Infringentes (processo nº 2011.3.005235-5), sob a relatoria do Des. Roberto Gonçalves Moura, por maioria de votos, julgou improcedente os embargos opostos (Acórdão nº 123.717), reconhecendo que os favores fiscais do ICMS deverão estar previstos em convênio realizado entre os Estados/Distrito Federal e, desde que aprovados e ratificados na esfera do CONFAZ (Conselho Federal de Política Fazendária), sua incorporação à legislação interna dos entes signatários deverá se dar, diante da alteração trazida pela EC nº 3/93, por intermédio de lei, tão somente, sendo certo que antes da ocorrência dessa emenda isso poderia ocorrer por decreto, consoante entendimento firmado pelo STF.

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