Página 254 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

de 20-11-2001. Ação Ordinária de Cobrança proposta em 22-10-2013. 3- Prescrição de fundo de direito do Autor/Agravado, acolhida. Extinção do processo principal com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de processo Civil. Recurso conhecido e provido.

Acórdão 139403 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 17/10/2014 - Proc. nº. 20143011817-0 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator (a): Des (a). Celia Regina de Lima Pinheiro - Agravante : Municipio de Belem (Adv. Marcia Antunes Batista - Proc. Municipal) Agravado : Amadeu de Deus Alves _ EMENTA: Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição do ano de 2008. Não ocorrência. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 1-In casu, a ação foi proposta em 30/01/2013, ou seja, dentro do prazo para o Fisco Municipal exercer a pretensão executiva, não podendo a prescrição originária ser acolhida, uma vez que o interregno entre a distribuição e a conclusão para o gabinete do Juízo a quo chegou aos 28 (vinte e oito) dias. 2-A demora para que ocorresse o despacho que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça. Súmula 106 do STJ. Recurso conhecido e provido.

Acórdão 139404 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 17/10/2014 - Proc. nº. 20143001907-1 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator (a): Des (a). Celia Regina de Lima Pinheiro - Agravante : Josinaldo Miranda Alves (Adv. Haroldo Soares da Costa e Adv. Kenia Soares da Costa) Agravado : Banco Fiat S/A _ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLAÚSULAS ABUSIVAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IDENTIFICANDO OS VALORES QUE SÃO ABUSIVOS E OS QUE CONSIDERA DEVIDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO ATACADA NESSES DOIS TÓPICOS. NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVE SER MANTIDA A DECISÃO ATACADA VEZ QUE AUSENTES PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR ARCAR COM AS CUSTAS CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. 1- Inexistência de vedação legal de cumular ação revisional de contrato com manutenção de posse. Possibilidade. 2- Da leitura da inicial e do laudo pericial resta identificado os valores que o recorrente entende abusivo, assim como, a taxa aplicada e os valores que entende devido. 3- A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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