Página 2774 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

judicial, estando afastados os juros remuneratórios não reconhecidos pela sentença exequenda. 3. Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 95 Código de Defesa do Consumidor, 293 do Código de Processo Civil, 12, II, da Lei 8.177/1991. Sustenta serem devidos os juros remuneratórios em execução individual de sentença proferida em ação civil pública, ainda que não constantes do título executivo judicial.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 619.

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