Página 1506 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

183 ou 257) e Setembro/2010 (fls. 185 ou 259), em todos os outros meses (Abril, Junho, Agosto, Outubro, Novembro, Dezembro/2010, Janeiro, Fevereiro, Março/2011), o autor fez uso do limite do cheque especial que lhe era fornecido. E, em assim sendo, é certo que diante da utilização do limite do cheque especial há cobranças de juros e IOF. Nada obstante, é possível verificar junto aos extratos acostados aos autos, que era costume do autor realizar mensalmente saque de valor equivalente ao saldo constante na conta-corrente, o que por vezes gerou o saldo devedor. Com isso, é de rigor o reconhecimento do débito do autor junto ao banco-réu. Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSBANCÁRIOS - CONTA CORRENTE- DÉBITO.Autor que celebrou contrato de prestação de serviços junto ao banco réu, assinando proposta de abertura de conta corrente. Veracidade do documento não impugnada pelo autor. Débitoexistente na conta corrente que não decorreu deempréstimo bancário, mas sim de saques realizados pelo próprio autor. Inexistência de conduta ilícita por parte do banco réu a ensejar indenização por danos morais. Banco que, em face da relação de consumo, desincumbiu-se de seu ônus. Açãoimprocedente. Sentença mantida. Apelo improvido.” (24ª Câmara de Direito Privado do TJSP Apelação nº 000XXXX-10.2010.8.26.0301; Relator Des. Dr. Salles Vieira; DJ: 22/05/2014). No que se refere ao registro e desconto, em duplicidade, da operação financeira realizada junto ao Banco 24 Horas (fls. 187), este deve ser cobrado em ação própria. O mesmo se aplica com relação a eventual necessidade de discussão sobre as cláusulas do contrato de empréstimo. Assim, tendo em vista o reconhecimento de que o banco-réu agiu em exercício regular do seu direito quando da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito tendo em vista o débito do autor não há que se falar em dano moral. Da mesma forma, é caso de cancelamento dos efeitos da liminar para que novamente haja o apontamento, posto que devido. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Por via de consequência, revogo a liminar concedida às fls. 72, para determinar a expedição de ofício ao órgão indicado às fls. 73, para que seja restaurado o apontamento negativo em desfavor do autor, em razão do débito discutido nestes autos. Cumpra-se. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência, que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigidos a partir desta data. Entretanto, sua cobrança deverá observar os termos dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. Observe-se. No mais, lance a Serventia a tarja indicativa de feito sentenciado. Transitada esta em julgado, após as devidas anotações e registro, em nada senso requerido, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB 165432/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/ SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/ SP)

Processo 000XXXX-35.2008.8.26.0091 (361.02.2008.003208) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -Benedicto Nogueira do Prado - Julio Simoes Transportes e Serviços LTDA - - Brasil Veículos Companhia de Seguros - Manifestemse as partes, no prazo de dez dias, sobre o laudo pericial de fls.348/355. - ADV: ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR (OAB 124022/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), ANDRE IZIQUE CHEBABI (OAB 241152/SP), MARILDA IZIQUE CHEBABI (OAB 24902/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)

Processo 000XXXX-97.2010.8.26.0091 (361.02.2010.004428) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard SA - Fls.114 (Certidão-...o requerido encontra-se preso na Penitenciária de Irapuru/SP.): “Manifeste-se exequente, no prazo de cinco dias.” - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

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