Página 2536 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

porque o fato do município possuir um número maior de habitantes não implica que seja mais violento e exija uma atuação mais ostensiva da Guarda Municipal. Nesse sentido, os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO - Concessão de salvo conduto a guarda municipal para portar arma de fogo fora do horário de serviço - Cidade com menos de 50.000 habitantes hábeas Corpus deferido - Entendimento jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 6o da Lei 10.826/03 - Decisão mantida. (TJSP, Reexame Necessário n. 990101443783, Relator Almeida Sampaio, 2ª. Câmara de Direito Criminal, 05/07/2010). Recurso “ex officio” - Porte de arma por guarda civil municipal em Municípios com mais de 50 mil habitantes e menos de 500 mil, fora do horário de serviço Reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 6o, IV, da Lei nº 10 826/03 - Ofensa ao princípio da isonomia - Concessão de salvo-conduto em “hábeas corpus” para que paciente, guarda civil municipal do Município de Piracicaba, não fosse preso em flagrante, por porte de arma fora do horário de serviço - Não é o número de habitantes de um município que indicará a real violência existente no local - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Reexame Necessário n. 990093141795, Relator Machado de Andrade, DJ 11/02/2010). Acórdão proferido no Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 138.395.0/3, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo -” Permitir-se que a guarda municipal dessas populações reste indefesa perante uma delinquência cada vez mais ousada e organizada, é faltar à responsabilidade estatal em relação à segurança de todos. Evidente, portanto a incompatibilidade do preceito invocado artigo , inciso VI, da lei 10.826 e 22.12.2003 com a norma do artigo e seu inciso da constituição da República de 5.X.1988’’” - Desembargador Renato Nalini). Além disso, conforme ressaltado na decisão que concedeu a liminar, embora, nos termos do artigo 144, parágrafo oitavo, da Constituição Federal, a Guarda Municipal tenha a função precípua de guarda e proteção do patrimônio público e não de policiamento ostensivo, é indubitável a carência de recursos materiais e humanos da Polícia Civil e Polícia Militar nesta cidade, o que torna imprescindível para a garantia da segurança pública o apoio da Guarda Municipal no policiamento preventivo e ostensivo. E o fato da Guarda Municipal de Louveira exercer funções que, a princípio, seriam apenas da Polícia Militar e Polícia Civil, justifica o porte de arma de fogo durante e fora do serviço, já que também ficam expostos à retaliação de criminosos. Ante o exposto, defiro a liminar e concedo o salvo conduto aos Guardas civis municipais de Louveira acima relacionados, para determinar que não sejam presos em flagrante, por porte ilegal de arma de fogo dentro ou fora do horário de serviço. Expeçase o necessário. Intime-se a autoridade coatora para prestar nos informações na forma da lei art. 662 do CPP. P.R.I. - ADV: RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)

Processo 300XXXX-33.2012.8.26.0659 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - Justiça Pública - Claudinei Pedro - -Felipe Santos - - Celia Regina de Godoy - Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público em face de FELIPE SANTOS, CLAUDINEI PEDRO e CÉLIA REGINA DE GODOY, dando os réus como incursos nos artigos nela mencionados. Os réus FELIPE e CLAUDINEI estão sendo acusados pela prática de crime hediondo (estupro contra vulnerável), puníveis com pena de reclusão superior a 4 anos, e sendo a família da vítima acompanhada há anos pela Vara da infância e Juventude local, é sabido que alteram de endereço com frequência, sem que se saiba ao certo onde se encontram residindo. Assim, com o fim de assegurar a regular instrução do feito e garantir o cumprimento da pena, a prisão preventiva mostra-se imprescindível. Em decorrência, DECRETO a prisão preventiva dos réus FELIPE SANTOS e CLAUDINEI PEDRO, requerida pelo Ministério Público. INDEFIRO, por outro lado, o pedido de prisão preventiva de Célia, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 313, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os mandados de prisão. Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado legalmente habilitado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (Lei 11.689/2008). Conste do mandado que promover-se-á a imediata nomeação de Defensor Dativo caso seja vontade do denunciado, inclusive para oferecimento da defesa escrita, bastando, para tanto, decliná-lo por ocasião da citação. Requerida a nomeação de Defensor, intime-se-o para os fins do artigo 406 da Lei 11.689/2008, caso contrário aguarde-se o decurso do prazo, certificando-se. Providencie-se a vinda da folha de antecedentes dos réus e as certidões atualizadas dos feitos que dela constarem, inclusive, realizando a serventia, pesquisa fonética. Oficie-se à autoridade policial solicitando o formal indiciamento dos réus. Procedam as necessárias anotações e comunicações, nos termos do item 22 , cap. V, Seção II, das NSCGJ. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Louveira, 23 de julho de 2014. - ADV: MARCIO BRASILINO DE SOUZA (OAB 312391/SP), ALEXANDRE GOULART SOUZA (OAB 288117/SP), DENILSON IFANGER, WANDER MARCELO BRUGNOLA MADEIRA (OAB 215994/SP)

Processo 300XXXX-33.2012.8.26.0659 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - Claudinei Pedro e outros - Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 11 do apenso de liberdade provisória. Com razão a representante do Ministério Público quando aduz que continuam inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado Felipe Santos. Sem prejuízo, intime-se o advogado de fls. 181/182, para que adite, no prazo de 10 (dez) dias, a petição intermediária, a fim de fazer constar o nome correto do réu. Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação pela defesa dos réus. Intimese - ADV: MARCIO BRASILINO DE SOUZA (OAB 312391/SP)

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