Página 1103 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2014

Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V.Acordão. Manifestem-se os autores em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP)

Processo 003XXXX-86.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Allianz Seguros SA - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. ALLIANZ SEGUROS SA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória, com pedido de tutela antecipada, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que em virtude de sua atividade empresarial, emitiu apólices, em relação a dez veículos que foram furtados ou roubados enquanto os proprietários mantinham contrato de seguro, e, assim, sub-rogou-se nos direitos e obrigações inerentes aos bens segurados, tendo sido as transferências devidamente comunicadas ao órgão de trânsito responsável. Destaca que consta informação referente à ocorrência de roubo ou furto de cada veículo e que estes não foram localizados. Alega, ainda, que a ocorrência de furto ou roubo é hipótese de não incidência do tributo e que, mesmo assim, foi surpreendida com o lançamento e a cobrança de IPVA para exercícios posteriores à ocorrência dos sinistros e efetivos bloqueios junto ao órgão de trânsito. Assim sendo, requer no âmbito de tutela antecipada, a suspensão dos da exigibilidade dos débitos tributários, que seja impedido lançamentos futuros a fim de evitar a inscrição no CADIN. Por fim, requer a procedência da ação para que seja declarado inexigível os créditos tributários referente ao IPVA. Juntou, com a inicial, procuração e documentos (fls. 13/108). Deferido o pedido de tutela antecipada (fl. 112). Citada (fls. 122/123), a Fazenda do Estado de São Paulo ofereceu resposta, em forma de contestação (fls. 174/190), alegando, em síntese, que agiu dentro da legalidade, sendo devido o tributo. Juntou documentos (fls. 191/250). Réplica (fls. 259/264). Instadas a especificarem provas (fl. 301), mas partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (fls. 304 e 306/307). É O RELATÓRIO DECIDO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 330, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação, pela qual a autora requer a declaração de inexigibilidade de IPVA em relação a veículos furtados ou roubados. A ação é procedente. A autora juntou aos autos documentos que comprovam que os veículos transferidos à sua propriedade foram furtados ou roubados, e mais, não foram localizados. As autoridades policiais foram informadas. Em se tratando de IPVA, a perda total do veículo por furto ou roubo implica hipótese de não incidência do tributo, porquanto o fato gerador respectivo, a saber, a propriedade do veículo, não se perfaz, na medida em que o proprietário foi privado do bem, por ter sido vítima de furto ou roubo. A Lei nº 6.606/89, em seu artigo 11, parágrafo único, bem como a Lei 13.296/08 em seu artigo 14, parágrafo segundo, autorizam a dispensa do pagamento do IPVA quando ocorrer a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o domínio ou a posso daquele pelo proprietário, in verbis: “Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veiculo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto. Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o interessado do pagamento do tributo no exercício.” “Artigo 14 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: § 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.” A regulamentação das Leis acima citadas se deu pelo Decreto Estadual n.º 40.846/96 ainda em vigor, na omissão do Decreto Estadual n.º 53.352/2008, que regulamentou a matéria apenas no que tange à perda da propriedade por furto ou roubo: “Artigo 1.º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse (Lei n.º 6.606-89, artigo 11). Artigo 2.º - A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento elaborado em 2 (duas) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário, devendo ser instruído com cópia reprográfica do certificado de propriedade do veículo, do certificado de registro de licenciamento - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade e dos seguintes documentos, conforme o caso: I relativamente à perda total do veículo: a) Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial; b) comprovante de baixa do chassi e da placa junto ao DETRAN; II - relativamente ao furto ou roubo do veículo: a) Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial; b) certidão de não localização do veículo, expedida pela autoridade policial;” A este respeito, aliás, já se posicionou a jurisprudência: “APELAÇÃO. IPVA. Exercícios de 2008 e 2009. Veículo apreendido em 09/04/2002 pela Secretaria da Receita Federal. Fato gerador não ocorrido. Descaracterização do domínio sobre o veículo. Dispensa do pagamento de IPVA prevista no artigo 11 da Lei Estadual nº 6.606/1989 e no artigo 14, § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/2008. Irrelevância da ausência de comunicação a respeito da apreensão. Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido’. (APELAÇÃO Nº 004XXXX-69.2010.8.26.0053,

COMARCA: SÃO PAULO, da 9ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Oswaldo Luiz Palu).” Ademais, impende consignar que a Fazenda do Estado não produziu qualquer prova idônea hábil a descaracterizar o direito ora pleiteado pelo autor. Diante do exposto, e mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a tutela antecipada, a fim de declarar inexigibilidade do crédito tributário descritos nos autos, e julgo EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. - ADV: ROBERSON BATISTA DA SILVA (OAB 154345/SP), HELLYANNE MARCONDES (OAB 153770/SP), REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES (OAB 95884/SP)

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