análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).
No caso em análise, o laudo de fls. 89/94 constatou ser a parte autora portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência venosa de membros inferiores, resultando-lhe incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, incluindo sua atividade habitual, com seu termo inicial em 12/2012, sem precisar seu termo final.
Os requisitos restantes foram preenchidos, o que se depreende do (s) documento (s) de fls. 33, cabendo ressaltar que a parte autora mantinha a qualidade de segurado à época em que se deu a incapacidade e cumpriu a carência exigida em lei.