Página 210 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Outubro de 2014

a quo, a legitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Chavantes no presente feito justificou-se em razão de estar a Santa Casa de Misericórdia sob a intervenção do Município, sendo certo que seria ele atingido por eventual acolhimento do pedido autoral. 5. Contudo, o Ministério Público Federal, ora apelante, dirigiu a sua pretensão ao alegado dever da Santa Casa proceder às suas contratações com atenção às regras do direito público. 6. Em outros termos, o alvo da presente ação civil pública é a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, e não a Prefeitura Municipal. No entanto, apenas a título de esclarecimento, para que não paire dúvida acerca do assunto, o Município de Chavantes, por óbvio, ao contratar, necessita, observar as regras previstas pela Lei nº 8.666/93, nos termos estabelecidos pelo inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, mas não a Santa Casa de Misericórdia. 7. Apelação e remessa oficial tida por ocorrida a que se nega provimento. (AC 00019085020084036125, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) APELAÇÃO. CONVÊNIO. COMPRA DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIADADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. 1. Convênio administrativo é o ajuste firmado entre pessoas administrativas ou entre essas e particulares, cuja finalidade é a obtenção de determinados interesse em comum. Difere dos contratos administrativos, essencialmente, pela ausência de interesses contrapostos, já que o elemento principal da união dos convenentes é a cooperação, e não o lucro geralmente visado nos contratos, ainda que haja prestações específicas e individualizadas a cargo de cada participante. Assim, o vínculo jurídico existente nos convênios não possui a mesma higidez inerente às relações contratuais. Não por outra razão a Lei nº 8.666/93 estabeleceu, no caput do seu art. 116, que suas normas se aplicam aos convênios apenas no que couber. 2. Isto não quer dizer que haja obrigatoriedade na realização de licitação como requisito necessário à celebração do convênio, tendo em vista que as partes não visam a extrair nenhum benefício pessoal com a sua efetivação. 3. Em relação às entidades privadas sem fins lucrativos, como é o caso da APAE, exige-se somente, em homenagem aos princípios citados no art. 11 do Decreto nº 6.170/07, a realização de cotação prévia de preços no mercado. 4. Ainda que tal regra não existisse à época em que realizado o convênio objeto da presente ação, o que se observa é que sua celebração foi precedida de cotação de preços, consoante comprova o depoimento pessoal da ré Mercedes Ansaneli de Lima, segundo a qual no convênio não houve menção acerca da necessidade da realização de licitação, por isso não fizemos. Realizaram cotação em três concessionárias na cidade de Dracena, tendo sido adquirida a que apresentou valor mais baixo (fl. 176). No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Heitor Longhi, que afirma terem sido realizadas cotações junto às empresas Fiat e Volks (fl. 178). 5. Some-se a esses fatos a circunstância de ter sido o bem adquirido por R$ 21.980,49 (fl. 17), valor inferior ao estabelecido pelo convênio (R$ 22.400,00 - fl. 31), bem como o fato de que, de acordo com a conclusão a que chegou a auditoria realizada pelo Ministério da Saúde, a Unidade Móvel de Saúde adquirida não difere do constante no Plano de Trabalho. O objeto e objetivo proposto no Plano de Trabalho estão sendo cumpridos, tendo em vista que o veículo está prestando serviço para a Prefeitura Municipal de Panorama. A aquisição da UMS ocorreu com recursos específicos do convênio. Houve a devolução de R$ 1.040,75 (mil e quarenta reais e setenta e cinco centavos) em 17/02/2003 e R$ 198,61 (cento e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) em 27/06/2003 para a conta única do Tesouro Nacional, que totalizam R$ 1.239,36 (mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos (fl. 22). 6. Não há como se reconhecer, no caso em tela, qualquer resquício de ato de improbidade, seja pela atipicidade da conduta dos réus, que não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos arts. a 11 da Lei nº 8.429/92, seja pela ausência do elemento subjetivo necessário à sua configuração. 7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (APELREEX 00176531220084036112, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA

MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Sedimentadas tais premissas, urge salientar que a ANVISA aplicou a normativa vigente quando da assinatura do Convênio nº 20/2003 (tempus regit actum) para fundamentar sua decisão pela exigência da observância da Lei nº 8.666/93 pelo IDIPA na execução dos recursos públicos que lhe foram disponibilizados.Mas a questão, ao meu sentir, merece outro enfoque.Ora, se o Poder Público, na regulação do art. 116 da Lei nº 8.666/93, houve por bem exigir a realização de uma cotação prévia de preços para a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos públicos, simplificando, sobremaneira, os procedimentos outrora exigidos, tenho que tal norma, mais benéfica para o convenente, deve orientar o procedimento de julgamento das contas prestadas. Trazida a questão à apreciação do Poder Judiciário, considerando estar-se diante do exercício do poder disciplinar pela Administração Pública, com a aplicação, até o presente momento, de severas penalidades aos fiscalizados (inscrição no SIAFI, determinação para restituição do valor de R$ 1.002.134,04 etc), tenho que, de forma análoga ao direito penal (art. , XL, CF), a norma mais favorável deve retroagir para beneficiar os autores.Nesse norte, mutatis mutandis:APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO. APARELHO ELETRÔNICO. TIPIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. LICENCIAMENTO. PAGAMENTO DA MULTA. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê em seu art. 280, que a infração de trânsito deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo

CONTRAN. 2. A retroatividade in bonam partem é princípio geral de direito que impera independentemente de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar