Página 155 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Outubro de 2014

Jurídico Perfeito, conferida às partes, não subordina o INSS à renúncia unilateral do benefício, e não fica obrigado (à falta de lei expressa)à concessão de novo benefício. Prevalece então a regra do parágrafo 2º do art. 18 retrotranscrito. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improcedente.(AC 200861830032629, DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 07/01/2011) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE - PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerados suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, autorizando, assim, a aplicação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 285-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.277, de 07-02-2006, é aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 3. No presente caso, constata-se que a sentença expôs com lucidez os motivos da improcedência do pedido da parte autora, tal como demandado, tendo sido o conteúdo da norma processual respeitado pelo juízo a quo. Sendo assim, em se tratando de matéria unicamente controvertida de direito, autorizada a subsunção da regra do artigo 285-A do diploma processual civil. 4. Tendo a autarquia sido regularmente citada e apresentado seus argumentos e alegações relacionadas ao mérito da demanda, mostra-se perfeitamente possível que o Tribunal, ao dar provimento ao recurso, com fulcro no artigo 515 do Código de Processo Civil, julgue imediatamente a demanda no seu mérito, pois não há relevância em postergar a solução do litígio quando a matéria for unicamente de direito. 5. O ato de concessão de benefício possui natureza jurídica de ato administrativo de cunho previdenciário, que somente pode ser revisto ou desfeito quando incorrer o órgão concessor em equívoco, seja apurando tempo superior, seja apurando tempo inferior ao tempo constante do procedimento administrativo, dentre outras possibilidades semelhantes. 6. A pretensão da parte autora, de desaposentação para concessão de nova aposentadoria, implica vantagens ao beneficiário que continua trabalhando - e continua contribuindo - em relação àqueles que não estão na mesma situação, criando

desigualdade incompatível com o ordenamento jurídico vigente. 7. Somente nos casos em que restituído integralmente o valor já recebido a título de aposentadoria é que seria, hipoteticamente, permitida a renúncia ao benefício já percebido, para inclusão do período laborado posteriormente à concessão originária. 8. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.(AC 200961830000335, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 17/12/2010) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC. JULGAMENTO LIMINAR. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTITUCIONAIS. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

NATUREZA DO ATO. EFEITOS. 1. Não há vício de inconstitucionalidade no art. 285-A-CPC, eis que se harmoniza com o princípio implícito da proporcionalidade (art. , , da Constituição Federal) da garantia da tutela jurisdicional tempestiva (art. , LXXVIII, da Constituição Federal) e economia processual. É a identidade de fundamento das ações (e não do pedido) isto é, da tese jurídica sub judice, que justifica a aplicação da sentença paradigma. Sua reprodução nos termos do art. 285-A-CPC deve ser interpretada como a reprodução dos fundamentos da sentença anteriormente prolatada. 2. Questionamento da desaposentação. Análise não restrita à renúncia por seu titular. Ato administrativo que formaliza aposentadoria é regido por normas de direito público, sob rigorosa previsão da lei, não pela vontade das partes. Não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria. 3. Apelação da parte autora desprovida. (AC 200961830064027, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - NONA TURMA, 16/12/2010) Em que pese o entendimento firmado pelo C. STJ, nos autos do REsp 1.334.488/SC, decidido em sede de recursos repetitivos, a questão também está em debate perante Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema, objeto do Recurso Extraordinário nº 381.367/RS, cujo julgamento ainda não foi concluído. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO BUENO

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