Página 112 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Outubro de 2014

teria sido adulterado em sua data, comparando com aquele juntado pela JUCEB. Registre-se que a Certidão de Óbito de fls. 06 indica que o Sr. Cláudio Sobré de Oliveira faleceu em 18/08/2001, ou seja, a alteração contratual em comento teria ocorrido após o falecimento do sócio. Nos termos do art. 984 do CPC, tenho, portanto, que o autor da herança era sócio da sociedade empres em comento.

O contrato social de fls. 136/137 indica que a empresa Comercial de Combustíveis Barramendense LTDA. possui dois sócios, um deles o autor da herança. Conforme preceitua o art. 1.033, inciso IV, do Código Civil, dissolve-se a sociedade quando ocorre a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.

Assim, considerando que os sócios que compõem a empresa Comercial de Combustíveis Barramendense LTDA. são Aderclésio Sodré de Oliveira e Cláudio Sobré de Oliveira, o falecimento deste último em 2001 constitui causa de dissolução da sociedade. Por este motivo, não há que se falar em apuração de haveres, mas sim em liquidação nos termos do art. 1.028 do Código Civil.

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