Página 1093 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2014

Silva - Impetrante: Diego Rezende Polachini - Paciente: Jose Diego da Rocha Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Diego Rezende Polachini, defensor público, em favor de José Diego da Rocha Silva e Danrlei Porta da Silva, autuados em flagrante delito como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em que se alega estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva. Em resumo, busca o relaxamento da prisão em flagrante por desrespeito às normas internacionais de direitos humanos, porque não houve apresentação imediata dos presos ao juiz. Pretende seja concedida a ordem para a revogação da prisão cautelar dos pacientes, em razão da nulidade absoluta da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Subsidiariamente, a revogação daquela prisão, sem imposição de outra medida cautelar ou, ainda, sua substituição por uma medida cautelar alternativa ao cárcere. A concessão em sede liminar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, e, após dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 27 de outubro de 2014. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado (a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Diego Rezende Polachini (OAB: 309628/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar

Nº 218XXXX-07.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: J. L. P. - Impetrante: M. V. B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Matheus Valério Barbosa em favor de Jair Lorenzen Pontalti, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo tentado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente a liberdade provisória, aplicando-se as medidas cautelares alternativas ao cárcere. Sustenta o impetrante, inicialmente, que sofre constrangimento ilegal diante da manutenção de sua prisão, mesmo ausentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Afirma que a mera repetição do texto legal não é fundamento idôneo para a decretação da prisão. Aduz que a prisão é medida excepcional para casos extremamente graves, além de ferir o princípio da inocência. Pontua que, em razão da primariedade do paciente, caso venha a ser condenado, poderá ser beneficiado com regime prisional mais brando, não se justificando seu encarceramento. Acena pela desnecessidade da prisão cautelar e que, caso não seja esse o entendimento, a prisão deve ser substituída por medida cautelar alternativa ao cárcere, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo. Por fim, registra que ao paciente encontra-se preso há mais de 08 meses, e a demora não pode ser imputada a defesa, o que configura excesso de prazo. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, o pedido liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 24 de outubro de 2014. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado (a) Camilo Léllis - Advs: Matheus Valerio Barbosa (OAB: 301163/SP) - 10º Andar

Nº 218XXXX-59.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Igarapava - Paciente: WELINGTON BISPO DE SOUZA - Impetrante: Sergio Aparecido Bagiani - Impetrante: Luciane Aparecida Teixeira - Os advogados LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA e SÉRGIO APARECIDO BAGIANI impetram este habeas corpus com pedido liminar buscando a pronta libertação de WELLINGTON BISPO DE SOUZA, preso à disposição do MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Igarapava, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes. Sustentam estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. A liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 24 de outubro de 2014 -Magistrado (a) Souza Nery - Advs: Sergio Aparecido Bagiani (OAB: 134593/SP) - Luciane Aparecida Teixeira (OAB: 260195/SP) - 10º Andar

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