Página 1926 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2014

processo, porque o juízo já havia decidido questão idêntica anteriormente. Seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor.” É grande o número de ações ajuizadas neste Foro que visam à revisão de cláusulas contratuais de contratos de financiamento, alegando abusividade na cobrança de juros e encargos contratuais, bem como de tarifas administrativas. Contudo, esse magistrado já firmou entendimento a respeito do tema, tendo decidido pela integral improcedência do pedido em inúmeros casos idênticos. Ressalte-se que a utilização da medida não traz qualquer prejuízo à parte autora, pelo contrário, torna mais célere a entrega da prestação jurisdicional, tendo em vista que de todo modo o feito está fadado à improcedência, conforme entendimento consolidado deste magistrado. Importante ainda ressaltar que a sentença liminar prevista neste dispositivo não ofende o devido processo legal, no tocante às exigências do contraditório e da ampla defesa. O ordenamento prevê um juízo de retratação e o recurso de apelação, ficando a parte autora devidamente assegurada do seu direito ao contraditório. Em relação à parte requerida, se o pedido de mérito é rejeitado “in limine” e a decisão transitar em julgado, nenhum prejuízo terá suportado, pelo contrário, essa decisão só apresenta vantagens ao demandado. Presentes, portanto, os requisitos legais, quais sejam, (i) o feito versar sobre questão exclusivamente de direito e (ii) a total improcedência de casos idênticos anteriormente julgados, como medida de celeridade e economia processual, impõe-se o julgamento liminar do feito. Assim, transcreve-se sentença proferida anteriormente em ação idêntica, que tem inteira aplicação ao caso em análise: Vistos ADÃO DIAS DA MOTA move a presente Ação Declaratória cumulada com Revisional de Valores e Cláusulas Abusivas de Contrato de Financiamento, com pedido de Consignação em Pagamento e Repetição de Indébito, contra BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter firmado contrato de financiamento com a requerida, a ser pago em 60 parcelas de R$ 419,31. Alega a autora que os valores cobrados mensalmente pela requerida são abusivos, por cobrança de juros ilegais e elevados, insurgindo-se contra a aplicação da tabela Price, tarifa de abertura de crédito, contratação de seguro em venda casada, taxa de comissão de permanência, multa excessiva, juros capitalizados e operações encadeadas, por violarem o princípio de equilíbrio e da boa fé objetiva, bem como da função social do contrato. Sustenta a aplicação do CDC. Alega a inconstitucionalidade de medidas provisórias e da utilização da tabela Price. Pede tutela antecipada para se manter na posse do veículo, assim como para consignar os pagamentos das parcelas mensais em juízo. No mérito, pede afastamento de juros capitalizados, tabela price, taxa de registro de contrato, taxa de comissão de permanência, encargos excessivos em caso de atraso, bem como devolução em dobro dos valores cobrados em excesso. O pedido de antecipação da tutela não foi deferido. Regularmente citado, o requerido ofereceu defesa alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto à cobrança de seguro. No mérito, sustenta a regularidade do contrato e suas cláusulas e condições, defende o princípio pacta sunt servanda e a boa-fé contratual. Pede a improcedência. Em réplica, manifestou-se o autor sobre a aplicabilidade da Lei de Usura, relativização dos princípios pacta sunt servanda e autonomia da vontade, assim como a possibilidade de revisão contratual diante da incidência da teoria da imprevisão. As provas especificadas foram apenas a documental e, por parte do autor, prova pericial contábil. Conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, em conformidade com o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. É desnecessária a produção de prova pericial contábil, porque os elementos de prova existentes nos autos autorizam o julgamento da lide. De qualquer modo, as questões postas nos autos são exclusivamente de Direito. A preliminar arguida em sede de defesa não pode ser acolhida. Não há ilegitimidade passiva. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, entendo que os pedidos iniciais merecem ser julgados IMPROCEDENTES. É dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento, o qual possui as seguintes cláusulas e condições relevantes para a solução do litígio: - valor do contrato: R$ 25.158,60; - juros efetivos estabelecidos no contrato ao mês e ao ano; - 60 parcelas de R$ 419,31; - no caso de inadimplemento, serão cobrados: juros remuneratórios com base na taxa informada no contrato; juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano e multa irredutível de 2% (dois por cento) do valor devido, com os acréscimos anteriores. Já se pacificou o entendimento de que as operações de crédito bancário inserem-se naquelas protegidas pelo do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa dizer que as cláusulas contratuais são automaticamente consideradas iníquas ou abusivas. A abusividade deve ser provada e prova nesse sentido não houve. Não há que se falar em automática inversão do ônus da prova. Com relação à alegação de encadeamento de operações, verifica-se que não houve prova de sua ocorrência, de natureza exclusivamente documental. Dessa forma, até mesmo eventual perícia fica inviabilizada. De qualquer modo, a consolidação de dívidas é válida e eficaz. Não houve alegação ou indício de vício de consentimento que possa macular a autonomia da vontade. Nos termos do contido no artigo 100 do Código Civil de 1916, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. As partes firmaram contratos de crédito bancário e o autor não impugna propriamente o débito, mas os “acréscimos legais”. As cláusulas existentes no contrato entabulado entre as partes são claras e não geram dúvidas. Desta forma, era de conhecimento do autor, desde o início da obrigação, os encargos, juros e correções decorrentes do financiamento. Assim, não há que se falar em cobrança abusiva de juros, anatocismo, etc, tampouco em má-fé da requerida. Fato é que o autor utilizou-se do numerário colocado à sua disposição e, agora, vem questionar a alegada significativa diferença dos juros cobrados. Não é concebível, crível ou razoável que o autor não tenha efetuado conferência dos valores apresentados nos extratos e no contrato. E mais: não há utilização da tabela Price. Também não há que se falar em “lesão contratual”. Anote-se que o artigo 157 Código Civil de 2002 estipula que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Referido dispositivo legal apenas retratou o entendimento anteriormente existente, em relação à mesma matéria. Em razão da aplicação dessa teoria, passou-se a entender que é incabível a exigência do cumprimento integral da obrigação, cuja contratação originária tivesse acarretado a um dos contraentes, benefício muito maior do que aquele correspondente a respectiva contraprestação, pois haveria quebra da comutatividade. Entendeu-se cabível a intervenção judicial, para rescisão do contrato, pois quebrado o princípio da comutatividade. Para configuração da existência da lesão, é necessária a presença de dois fundamentos básicos: o primeiro de caráter objetivo, consistente na desproporção considerável entre as prestações. O segundo, de caráter subjetivo, “revelado pelo comportamento censurável de uma das partes, ao abusar da leviandade, da necessidade ou da inexperiência do outro contratante” (SILVIO RODRIGUES, “Dos Defeitos dos Atos Jurídicos”, Max Limonad, 1962, fls. 24/25). No caso presente, não há provas da existência do primeiro requisito, visto que a inicial não fala qual teria sido o lucro patrimonial da entidade financeira. É fato sabido que os empréstimos são feitos com recursos captados no mercado financeiro, também a taxas elevadas. Não se pode confundir taxa de remuneração com lucro. Com relação ao segundo requisito, o denominado “dolo de aproveitamento”, também não se vislumbra sua ocorrência. Não há prova do abuso praticado pelo banco. Ao contrário, em relação ao autor não se pode acolher a alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais. É fato notório que os bancos cobram encargos elevados e esse fato é de conhecimento do homem médio. Também se presume seu conhecimento por parte do autor. Por outro lado, segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em “Lesão nos Contratos”, Editora Forense, 1993, página 116, “o fundamento último da rescisão deve ser a iniquidade do negócio, a qual não se encontra na simples desproporção de

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