no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o Sr. Oficial, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. Ficam deferidos, se necessários, reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício. Int. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), CASSIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP)
Processo 104XXXX-77.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard SA - JULIO CESAR LIMA VIEIRA - Vistos. 1) Em face da prova da mora, defiro a busca, apreensão e depósito do bem dado em garantia em mãos do autor. 2) Efetuado o ato, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 dias, sob pena de consolidar a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (conforme artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). O prazo para resposta será de quinze dias a contar da execução da liminar (consoante dispositivo supra citado, § 3º), ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (nos termos do artigo 3º, § 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). 3) Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o Sr. Oficial, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. Ficam deferidos, se necessários, reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 104XXXX-52.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Fatos Jurídicos - Marcia de Oliveira Santos - Associação Paralelo Parnasiana - Vistos. Em cinco dias deve ser esclarecido quem irá constar no polo ativo da demanda, com a regularização da representação processual da menor Júlia. Defiro à autora os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar formulado. Diante dos fatos narrados e dos documentos que acompanham a inicial, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pleiteada. Com efeito, mostra-se presente, nesta fase processual, a plausibilidade do direito alegado, diante das evidências de irregularidade na retenção do histórico escolar da menor Júlia Oliveira Souza, mostrando-se abusiva a conduta da ré, diante do que dispõe o artigo 6º da Lei 9.870/99. Também evidenciado o risco de resultar ineficaz a medida se concedida apenas ao final. Assim, antecipo os efeitos da tutela pretendida na inicial, para o fim de determinar à ré Associação Paralelo Parnasiana que entregue o histórico escolar da autora Júlia Oliveira Souza à sua representante legal, no prazo de 48 horas a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00. A presente decisão servirá de ofício e, acompanhada de cópia da inicial, deverá ser protocolizada junto à ré pela própria parte autora. Cite-se e intime-se, por carta. Havendo interesse de incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIANA FANELLI CAPPELLANO (OAB 248566/SP)