Página 1166 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 29 de Outubro de 2014

em ação de revisão de contratos bancários, a juntada aos autos dos ajustes celebrados por ela com os autores, bem como de documentos que demonstrem a evolução dos débitos e créditos” (TJSC, AI nº 2001.000033-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 15.08.2002). Dessa forma, deverá o banco réu exibir, no prazo da contestação, o contrato revisando e demais instrumentos a este vinculados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a autora pretendia provar (CPC, art. 359). 5.DEFIRO, outrossim, o pleito de consignação incidental dos valores incontroversos, que conheço como de depósito para fins de pagamento, na exegese do § 1º do art. 285-B do CPC, acrescentado pela Lei nº 12.873/2013, o qual, ao estabelecer que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, criou novo e específico pressuposto de procedibilidade para os litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil (caput). Por conseguinte, se a consignação deve ser para fins de pagamento, e se justamente incontroversos sãos os valores depositados pela autora, não há razão jurídica lógica para que permaneçam retidos nos autos, ao invés de serem prontamente liberados ao réu, sob pena de se confundir tal medida com o arresto cautelar, que visa garantir execução futura. A propósito, se concebida como arresto, a consignação, a rigor, deveria ser indeferida, pois ausente seu principal requisito, qual seja, o risco de insolvência do devedor (CPC, art. 813), diante da notória solvabilidade da instituição financeira ré. Ademais, é cediço que, raramente, ao final destas demandas revisionais, o saldo credor suplante o saldo devedor do mutuário, de sorte que os valores porventura pagos a maior ou indevidamente são por este integralmente compensados. Também não impede a liberação dos valores depositados ao réu a consignação promovida com o intuito de elidir os efeitos da mora (caução), a uma, porque a própria autora reconhece dever ao menos a parte incontroversa da obrigação; a duas, porque, nesta fase inaugural, sem o conhecimento do contrato, não é possível aferir a verossimilhança das teses alegadas na inicial, notadamente em relação aos encargos do período da contratualidade (REsp nº 1.061.530/RS, relª Minª Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 - recurso repetitivo) e ao adimplemento substancial. Nesse contexto, observo, ainda, que a consignação apenas terá elidido a mora se reconhecido, ao final do processo, que os valores depositados correspondem ao montante efetivamente devido, caso contrário incidirão todos os encargos decorrentes da inadimplência, inclusive sobre o tempo do processo. De ressaltar que descabe qualquer análise a respeito da plausibilidade dos valores que pretende a autora depositar como incontroversos, porquanto é este quem assume o risco pela insuficiência. AUTORIZO, portanto, a requerimento da instituição financeira ré, a liberação dos valores que vierem a ser depositados pela autora. 6.POSTERGO a apreciação do pedido de tutela antecipada, já que, como mencionado alhures, sem o instrumento contratual revisando, impossível analisar a verossimilhança das teses alegadas pela autora na inicial, sobretudo no que tange à legalidade dos encargos da normalidade. 7.Cite-se o réu, pelo correio, para responder ao pedido no prazo de 15 dias, com a advertência que, se não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 222 e ss., 285 e 297). Intimem-se.

ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 23108/SC)

Processo 030XXXX-53.2014.8.24.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Autor: Banco Fiat S/A - Réu: Paulo Cesario Pereira - Fica intimada a parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 42.

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