Página 1214 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Outubro de 2014

fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; [...] 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução. No mesmo sentido é a pacífica jurisprudência do e. STJ:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL ABERTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de o Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a veracidade de fraudes em procedimentos licitatórios, que foram informadas por meio de denúncia anônima. 2. A Lei n. 8.625/1993, lei orgânica do Ministério Público, e a Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público autorizam a atuação investigatória do parquet, no âmbito administrativo, em caso de denúncia anônima. Precedente: RMS 30.510/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/02/2010. 3. No caso, o parquet instaurou inquérito civil com base em denúncia anônima que continham indícios que supostamente caracterizariam fraudes em procedimentos licitatórios, bem como baseou-se em noticia determinada que é objeto em outros inquéritos civis. 4. Recurso ordinário não provido. (STJ: Primeira Turma; Relator: Benedito Gonçalves; ROMS 201200264013 ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 37166; DJE DATA:15/04/2013).Ademais, em que pese a possibilidade, já admitida em última análise na decisão de fls. 89/91, de utilização de provas por meio do sopesamento dos direitos colidentes envolvidos no caso concreto, o impetrante não comprovou a existência de qualquer vício na produção das provas no bojo do inquérito civil. Além do fato de que ainda não há, na fase pré-processual, provas em sentido estrito, resta evidente que os extratos bancários utilizados para instruírem o Inquérito Civil Público nº 1.21.00.001172/2013-48 relacionam-se a contas bancárias do Conselho Regional de Química da 20ª Região - CRQ-XX -, isto é, de autarquia federal mantida com recursos públicos e submetida ao princípio da publicidade, e não a dados bancários sigilosos do impetrante resguardados por reserva jurisdicional. Caberá ao magistrado, ao apreciar eventual demanda de improbidade administrativa ou até mesmo a crimes que possam ter sido cometidos - caso ela venha a ser proposta - avaliar a veracidade dos fatos antijurídicos narrados na representação, de modo que seria no mínimo temerário suspender (ou impedir totalmente) as investigações neste momento, ainda mais em face da independência funcional do MPF consagrada no art. 127, , da CF/88. Nesse aspecto, bem ponderou o i. presentante do Ministério Público Federal ao afirmar: O Inquérito Civil é instrumento eminentemente inquisitorial e, conforme consta do CD encartado aos autos, tem sido conduzido na estrita legalidade, não se vislumbrando, tampouco, ilegalidade ou excesso de poder por parte do órgão Federal, porquanto tenha agido no limite das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público da União.Ademais, vislumbra-se a justa causa para a instauração e curso de inquérito civil diante da possibilidade de lesão ao patrimônio público, aplicando-se, também, o princípio da obrigatoriedade, de incidência impositiva no tocante à atuação do Ministério Público Federal (TRF3/MAS 244063 - DJU de 14/10/2003) (fls. 114/114-v).Do exposto, conclui-se que não houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, situação que enseja a denegação da ordem mandamental.III - DISPOSITIVOAnte o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, 20/10/2014.Fernando Nardon NielsenJuiz Federal Substituto

0007297-90.2XXX.403.6XX0 - MARCIA VICENTE DE SOUZA (MS012071 - EDUARDO DALPASQUALE) X CHEFE DA AGENCIA/UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Manifeste-se a impetrante acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS às f. 74-76, no prazo de 10 (dez) dias.

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