Página 1215 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Outubro de 2014

THIAGO NASCIMENTO LIMA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS

IVONEI DE JESUS SILVA LOPES - incapaz -, devidamente representada pelo seu curador/cônjuge, Celeido Lopes, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, com a finalidade de ter assegurado o direito de isenção de IPI na aquisição de veículo em razão de sua deficiência mental severa e profunda, nos termos da Lei n. 8.989/95.Narrou que possui deficiência mental severa/grave decorrente de acidente automobilístico com traumatismo crânio-encefálico. Afirmou ter sido interditada judicialmente no dia 01/09/2008, oportunidade na qual foi declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e lhe foi nomeado como seu curador o seu esposo. Requereu administrativamente a isenção de IPI prevista na legislação, tendo sido, contudo, negado pela Delegacia da Receita Federal sob o argumento de que o laudo médico não está legível e a deficiência mental da interessada não teria se manifestado antes dos 18 anos, conforme Portaria Interministerial SEDH/MS nº 002, de 21/11/2003 e Instrução Normativa RFB nº 988 de 2009.Aduziu, em apertada síntese, não terem sido corretamente aplicados os dispositivos que regulam a sua situação (art. da Lei n. 8.989/95), bem

como ter sido violado o princípio da legalidade, haja vista que tal portaria restringe direitos legalmente previstos. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita.A análise da liminar pleiteada foi postergada para após a vinda das informações pela autoridade impetrada (fl. 53).A autoridade impetrada apresentou informações, defendendo, em suma, a legalidade do art. 4º da Portaria Interministerial MS/SEDH nº 2, de 21/11/2003. Em razão disso, argumentou ter sido irregularmente preenchido o laudo médico, posto que em desacordo com o ato interministerial referida, o qual apenas cumpre comando da Lei n. 8.989/1995. Neste termos, os autos vieram conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.A liminar, em sede de mandado de segurança, somente será concedida se os efeitos materiais da tutela final forem verificados, inicialmente, de modo plausível (fumus boni iuris), assim como a imprescindibilidade de concessão da antecipação da tutela, sob pena de perecimento do bem da vida pleiteado caso concedida somente ao final da demanda (periculum in mora). E, de fato, verifico que, no caso concreto em apreço, estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida.A prova préconstituída demonstra, a priori, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a constatação da deficiência mental à qual é destinada a isenção de IPI da Lei n. 8.989/95, que prevê o seguinte:Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)(...) 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) A impetrante é, de fato, absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 1.767, I e II e art. 1.775, ambos do Código Civil, nos termos da sentença judicial, cuja cópia foi juntada às fls. 15-16. Ademais, a deficiência mental severa/grave, (CID-10) é atestada por

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