Página 1186 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Outubro de 2014

Despacho:

Proc. nº 73030-37.2011R.h.Concedo o benefício da gratuidade da justiça.1- Processe-se em segredo de justiça, na forma do art. 155, inciso II, do Código de Processo Civil, e, com isenção de custas. 2- Pelo exame da exordial e dos documentos a ela acostados, constata-se a legitimidade das partes, haja vista o grau de parentesco existente entre elas.3- Por outro lado, é certo que em matéria de Ação de Alimentos, há que se partir sempre do binômio necessidade do alimentando e possibilidade financeira do alimentante, bem como do dever deste último de prestar ao primeiro assistência material e financeira.4- Posto isto, considerando que nos autos ainda não se encontra comprovado de forma satisfatória o referido binômio necessidade/possibilidade, de maneira a autorizar o Juízo a arbitrar os alimentos provisórios no quantum perquerido na inicial, tenho por fixá-los nesta oportunidade, face ao que preceitua o art. da Lei nº 5.478/68, bem assim, em considerando a obrigatoriedade de sua prestação, em favor do (s) menor (es) alimentando (s), no valor de R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, mensalmente, devido a partir da citação. O pagamento deverá ser feito, temporariamente, diretamente representante legal do (s) requerente (s), mediante recibo ou depósito em conta bancária, até ulterior deliberação judicial em contrário.5-Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 04/2013, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, determino seja o presente processo encaminhado à Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem, com as cautelas estilares. 6- Acaso retornem os autos sem conciliação do litígio, designe a secretaria da e hora para audiência de conciliação e, após, cite-se e intimem-se, advertindo-se às partes que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados e testemunhas, ocasião em que não sendo possível a conciliação, a parte requerida oferecerá defesa. Advirtam-se, ainda, requerente (s) e requerido (s), de que o não comparecimento do (s) primeiro (s) resulta em arquivamento do pedido, e a ausência do (s) segundo (s) importa em Revelia, além de confissão quanto a matéria de fato, tudo com base nos arts. e seguintes da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se.Recife, 27 de outubro de 2014Patrícia Rodrigues Ramos Galvão Juíza de Direito Substituta

Processo Nº: 002XXXX-35.2012.8.17.0001

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