Página 953 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

do capital; c) melhoramentos e expansão dos serviços (Constituição, artigo 151, parágrafo único). Assim, o acréscimo de deveres não previstos por ocasião da outorga do serviço deveria acarretar também a fixação de novas tarifas, em compensação dos novos encargos, ou, caso contrário, haveria quebra dessa equação inicialmente estabelecida entre o Estado e a concessionária. Em suma, a expansão do serviço de telefonia, sobretudo nas duas últimas décadas do século passado, inseriuse nas metas político-governamentais então existentes, as quais condicionavam e dirigiam as concessões do serviço público no setor. Afirmar que sempre, e independentemente de qualquer fator, é devida a restituição de valores àqueles que contrataram as chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia significa afirmar também que a companhia era obrigada a prestar o serviço naquela comunidade e naquela época, independentemente de limitações técnicas ou financeiras, ou mesmo fora do organograma estatal de universalização do serviço. 6. Nesse passo, o acórdão recorrido entendeu que era descabida a restituição porque, no caso, o contrato fora firmado sob a vigência de ato regulamentar do Poder Concedente que não mais previa a retribuição em ações da companhia nem em dinheiro, verbis: Esta Câmara, de forma pacífica, entende que é descabida a devolução de valores decorrentes desse tipo de contratação, qual seja, pactos firmados pelo sistema de Planta Comunitária de Telefonia, quando celebrados a partir da vigência das Portarias Ministeriais nos 375, de 22/06/1994, e 610, de 19/08/1994, como in casu. A inviabilidade da devolução do investimento realizado repousa na existência de previsão contratual nesse sentido, a partir de interpretação de regulamentação contida nas portarias ministeriais antes citadas, vigentes à época da celebração do ajuste. O valor investido, que é destinado a antecipar a implantação do sistema de telefonia na região, é considerado como doação. Em contrapartida, há a obrigatoriedade da companhia de ativar e manter o serviço contratado. A construção da rede de telefonia de forma antecipada provém do interesse da comunidade na expansão da rede, comprometendo-se o usuário em doar o valor investido, conforme expressamente pactuado pelas partes contratantes (fl. 125). Deveras, se o órgão regulatório do Poder Concedente não previu esse custo de expansão de rede de telefonia, inclusive para efeitos de fixação da tarifa - na qual está embutida a justa remuneração da companhia -, atribuindo aos interessados o ônus da expansão da rede, descabe transferir essa despesa à concessionária, sob pena de afronta ao que fora inicialmente pactuado por ocasião da outorga da concessão. Na verdade, ainda hoje o sistema de responsabilidades da concessionária é o mesmo, cabendo ao poder público a instituição das metas de universalização, como prevê a atual Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/97): Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto: III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público; 7. Nem mesmo pela ótica do Código de Defesa do Consumidor não se mostra abusiva, no caso concreto, a não devolução dos valores investidos na extensão da rede mediante Planta Comunitária de Telefonia, naqueles contratos celebrados sob a égide de ato regulamentar que não previa tal retribuição. Alega-se que ou o consumidor se sujeitava à cláusula de doação gratuita, ou a concessionária se recusaria a prestar o serviço em determinada localidade. Ocorre que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê que a caracterização de abusividade, quando há recusa de atendimento às demandas do consumidor, levará sempre em conta a disponibilidade do produto pelo fornecedor (artigo 39, inciso II). No caso de serviço de telefonia, a disponibilidade era definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor no financiamento de obras de expansão do serviço. Ademais, a reversão da rede de expansão ao patrimônio da companhia satisfaz ao superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado também pela concessionária, por ocasião da cessação do serviço ou da concessão, mediante a reversão ao Poder Concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem indenização (Lei n. 8.987/95, artigos 35 e 36). 8. Em suma, à míngua de previsão legal, contratual ou regulamentar, improcede o pedido de restituição dos valores investidos pelos consumidores nas chamadas Plantas Comunitárias, na hipótese de o contrato ter sido celebrado sob a égide de Portaria do Poder Concedente que não previa tal restituição, nem mesmo a retribuição em ações da companhia” (os destaques são do original). Dentro de todo esse contexto, não vejo como acolher as pretensões da autora. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por eqüidade (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas isso com as ressalvas do artigo 11, § 2º, e artigo 12, ambos da Lei nº 1.060/50, por ser a vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, fls. 27. P.R.I. (custas de preparo - GARE - cód. 230-6...R$ 100,70 - porte de remessa/retorno - cod. 110-4...R$ 65,40) - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), FABIANO ANTONIO LIBERADOR (OAB 249990/SP)

Processo 002XXXX-51.2010.8.26.0071 (071.01.2010.026758) - Procedimento Ordinário - Seguro - Edna Raquel Martins e outros - Sul America Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Fls. 1258/1342:- Manifestem-se os autores e requerida quanto às alegações da CEF. Int. - ADV: ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 155170/RJ), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/ SP), PEDRO EGIDIO MARAFIOTTI (OAB 110669/SP), GUILHERME LIMA BARRETO (OAB 215227/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), DENISE DE OLIVEIRA (OAB 148205/SP), JOSE ANTONIO ANDRADE (OAB 87317/SP), ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB 63619/SP)

Processo 002XXXX-59.2011.8.26.0071 (071.01.2011.026891) - Procedimento Ordinário - Romilson Grancieri - Banco Santander Sa - Vistos. A intimação solicitada já foi realizada. Manifeste-se em prosseguimento. Int. - ADV: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

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