Página 1204 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

Processo 020XXXX-09.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Petroleo Brasileiro S A Petrobras - Vistos. 1 Recebo a apelação em seus regulares efeitos, esclarecendo que: - Em se tratando de embargos julgados procedentes ou parcialmente procedentes, são regulares os efeitos devolutivo e suspensivo, conforme regra estabelecida no caput do art. 520, do Código de Processo Civil. - Em se tratando de embargos rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes, o efeito regular será meramente devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil. 2 Vista à parte contrária para contrarrazões dentro do prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80. 3 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: THATHYANNY FABRICIA BERTACO PERIA (OAB 175199/SP), CRISTINA CEZAR BASTIANELLO (OAB 132233/SP)

Processo 020XXXX-88.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Danifol Confeccoes Ltda - Vistos. O termo de acordo de parcelamento dispõe, como regra, que o curso da execução fiscal somente será sobrestado depois da assinatura do aludido termo, pagamento da primeira parcela e garantia integral do juízo. Na hipótese dos autos, o juízo não se encontra garantido, não sendo possível o sobrestamento, pena de inviabilizar o aperfeiçoamento do próprio acordo, ou mesmo ensejar causa de resolução imputável ao devedor. Todavia, concedo oportunidade para que a executada indique bens, atentando-se à ordem prevista no artigo 11 da LEF, isto para evitar os efeitos da livre penhora. Com a manifestação da executada, intime-se a exequente, em atenção ao contraditório. Intime-se. - ADV: MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP)

Processo 020XXXX-02.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Ltda - Vistos. 1. Manifeste-se a Fazenda do Estado sobre a exceção de préexecutividade de fls. 304/321. 2. Fls. 324/328: Alega a executada que a CDA nº. 1.XXX.586.9XX foi encaminhada para protesto extrajudicial e junta, para comprovar o afirmado, print extraído do site www.dividaativa.pge.sp.gov.br (fl. 332). Todavia, mencionado extrato, no qual sequer consta data de envio, prazo para pagamento ou o Tabelionato correspondente, não é suficiente para comprovar que o título foi enviado a protesto, até porque a CDA está encartada nesse processo. Assim, como não se observam indícios de que o título foi, de fato, encaminhado a protesto, nem se vê perigo na demora, indefiro o pedido de “suspensão” requerido. De qualquer forma, esclareça a Fazenda do Estado a anotação que consta em seu sistema referente ao protesto (fl. 332). Intime-se. - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP)

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