Página 3559 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 30 de Outubro de 2014

noturno (art. 73 da CLT). Como base de cálculo deverá ser considerada todas as parcelas de natureza salarial, independente da habitualidade, adicional de periculosidade, prêmios, gratificações, horas extras e DSR¿s pré-contratadas pleiteados na letra ¿d¿ deste pedido, tudo em conformidade às Súmulas nº 60, 199, 264 e 347 do C. TST. Divisor 220. Valor a ser apurado em regular liquidação de sentença. g) remuneração integral (OJs-SDI-I nº 307 e 381), durante todo o período pactual, pela concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo estipulado em uma hora diária no ¿caput¿ do art. 71, da CLT., com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do § 4º do mesmo texto legal, conforme requestado no item ¿7¿ da causa de pedir, adotando-se a mesma base de cálculo pleiteada para as horas extras. Valor a ser apurado em regular liquidação de sentença. h) reflexos das horas extras e da remuneração devido pelo intervalo intrajornada (letras ¿f¿ e ¿g¿) nos DSR¿s/feriados, e da soma destes, com aquelas (art. 10¿, do Decreto 27.048/49), nos 13ºs salários, férias + 1/3, inclusive os proporcionais pagos na rescisão e Aviso Prévio. Valor a ser apurado em regular liquidação de sentença. i) FGTS acrescido de 40% (art. 10º do ADCT), sobre todas as parcelas salariais pleiteadas no tópico ¿III¿, a saber: horas extras, intervalo intrajornada e reflexos (letras ¿f¿, ¿g¿ e ¿h¿). Valor a ser apurado em regular liquidação de sentença. j) indenização por dano/assédio moral processual, conforme descrito no item ¿8¿ da causa de pedir, no importe sugerido na causa de pedir. Valor a ser apurado em regular liquidação de sentença. k) condenação dos honorários advocatícios no importe de 20%, incidentes sobre o total da execução, conforme fundamentação contida no item ¿9¿ da causa de pedir; l) adoção do regime progressivo mês a mês, na hipótese de retenção de IRRF, pelas razões indicadas no item ¿9¿ da causa de pedir, ou, ressarcimento dos tributos que lhe forem eventualmente retidos, na forma do art. 186 do CCB c/c com o art. 927 do mesmo Estatuto Civil (Lei 10.406/2002); m) sejam concedidos ao Reclamante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, nos moldes do art. 790, § 3º, da CLT, não podendo arcar com as despesas e demais custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, juntando anexo declaração de pobreza; n) atualização monetária dos valores devidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data da efetiva satisfação dos créditos, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º, uma vez que os valores ora atribuídos aos pedidos prestam-se apenas para a fixação do rito processual. Requer-se a notificação das Reclamadas para que contestem, caso queiram, os termos da presente que terá, ao final, inexoravelmente, o decreto de PROCEDÊNCIA INTEGRAL, ora requerido. Protestando e requerendo-se pela produção de todas

as provas em direito pátrio admitidas, especialmente, pelo depoimento pessoal do representante legal dos Reclamados (Súmula 74 do C. TST), ouvida de testemunhas, provas periciais que se fizerem necessárias, bem como a juntada de documentos a título de contra-prova. Dá-se a presente causa o valor de R$ 40.000,00 apenas e tão somente para fixação de rito e fins fiscais, considerando que todos os valores efetivamente devidos devem ser apurados em regular liquidação de sentença. São os termos em que, Pede deferimento. Ribeirão Preto, aos 14/01/2013 Pp. SHIRLENE BOCARDO - OAB/SP 127.187'.

Deu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou procuração e documentos. O presente será publicado no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO e afixado na sede desta Vara. Ribeirão Preto, 23 de outubro de 2014, quinta-feira. Eu, _________ Eleusa Silva - Analista Judiciário, digitei. Eu, ___________ GUSTAVO MOREIRA DA CUNHA - Diretor de Secretaria, subscrevi.

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