Página 261 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

desnecessária a instauração de processo administrativo.2-No que tange à aplicação da taxa SELIC, é de se observar que não houve transgressão de qualquer dispositivo legal.A incidência da taxa SELIC encontra amparo em lei, não havendo inconstitucionalidade nesse proceder, mesmo porque o artigo 192, , da Constituição Federal não tinha eficácia plena por falta de lei regulamentadora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; tal dispositivo, aliás, encontra-se revogado desde o advento da Emenda Constitucional 40, de 29 de maio de 2003. E também não se reconhece violação ao artigo 161, 1º., do Código Tributário Nacional, pois esse dispositivo determina juros de 1% (um por cento) ao mês caso a lei não disponha de modo diverso, o que equivale dizer que autoriza o legislador a fixar outro modo de calcular os juros.A incidência da Taxa Selic para cálculo de juros moratórios de créditos tributários vencidos é entendimento jurisprudencial pacificado, reconhecido, inclusive, através da sistemática prevista no artigo 543-C do CPC:EMENTAPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL.

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.(...) 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.846 - SP (2008/0154761-2)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX DJ: 25/11/2009 DJe 18/12/2009).Rejeito a exceção e determino a expedição de mandado de penhora.Int.

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