Página 541 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

estava indo a São Paulo para buscar um automóvel que havia adquirido. Afirmou, ainda, que não tinha ciência do rádio transceptor instalado de forma oculta no painel.A testemunha de acusação Marcelo Cristian de Oliveira, policial militar, em depoimento prestado às fls. 224, afirmou que se encontrava de serviço juntamente com o cabo Luciano, fazendo uma operação no município de Boituva, na qual foi abordado o veículo Astra, onde se encontravam três pessoas, dentre elas os acusados, os quais disseram que estavam vindo do Paraná. Esclareceu que, feita revista no porta-malas do carro, foram localizadas várias embalagens de caixas vazias de produtos eletrônicos provenientes do Paraguai e três estepes sobressalentes, e, no interior do veículo, foi encontrado um banco sobressalente. Asseverou que, embaixo do painel, foi localizado um rádio transmissor, escondido atrás do velocímetro e em funcionamento, sendo que eram puxados os botões de luz para ligar e o limpador de para-brisa para acionar o rádio com o fim de falar com outro veículo que eventualmente escoltava. Recordou-se que na ocasião Jordeli informou que Edmilson trabalhava para ele no transporte de mercadorias oriundas do Paraguai e com destino a São Paulo e que o rádio seria usado para atuar como batedor ou apoiar veículos que quebravam.No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha arrolada pela acusação Luciano Calsavara, às fls. 225, o qual ainda acrescentou que os ocupantes do veículo Astra fizeram o rádio funcionar após descoberta sua localização.Já a testemunha de defesa Lindacir Silveira dos Santos, ouvida como informante às fls. 229, declarou que emprestou o carro para Jordeli ir a São Paulo buscar um veículo adquirido por ele e que não tinha conhecimento do rádio instalado no carro. Contudo, não soube informar qual era o ano do carro que disse ter emprestado a Jordeli, o valor que pagou por ele, de que forma pagaria e a data que teria adquirido o veículo.Como se vê, a versão apresentada pelos réus em seus interrogatórios não encontrou suporte diante das demais provas colhidas nos autos. Além disso, o veículo conduzido na ocasião continha diversos itens que evidenciavam a atividade de batedor, desenvolvida pelos réus, como as embalagens de caixas vazias de produtos de informática, os pneus e os bancos sobressalenteSAinda, o fato de o rádio estar instalado de forma oculta e ser acionado por botões de luz e limpador de para-brisa evidencia que era utilizado pelos réus para auxílio dos demais companheiros. Anote-se, outrossim, que as folhas de antecedentes e as certidões de distribuição criminal constantes do apenso atestam que os acusados estão respondendo a processos criminais relativos ao crime previsto no artigo 334 do Código Penal, o que também indica a atividade de batedor desempenhada por eles.Desse modo, resta comprovado que os réus possuíam conhecimento da instalação de forma oculta do rádio no mencionado veículo.É evidente que cabe exclusivamente ao Estado regular e disciplinar a instalação e funcionamento de quaisquer rádios, bem como de serviços de telecomunicações (inclusive SCM), pois a ele cabe zelar pela utilização racional do espaço eletromagnético nacional, a fim de evitar a ocorrência das conhecidas interferências de transmissão, que põem em risco o normal desempenho de diversas atividades essenciais à sociedade, como o controle de aeronaves e as comunicações travadas pelos órgãos de segurança pública, especialmente as viaturas policiais. Além disso, o presente caso não se enquadra na hipótese de crime impossível, previsto pelo art. 17 do Código Penal, conforme alegado pela defesa do réu Edmilson Tibes, pois não restou configurada a impropriedade absoluta do objeto. Com efeito, apesar de o rádio transceptor se encontrar instalado de forma oculta no painel do veículo, o laudo pericial de fls. 57/62 comprova que o equipamento estava apto para desenvolver atividade de telecomunicação e que era ligado por meio de um botão de acionamento dos faróis do veículo, sendo que o microfone do equipamento era ativado ao acionar o comando que deveria esguichar água no para-brisas do automóvel.Comprovou-se, ainda, que os acusados possuíam ciência da instalação do referido rádio, uma vez que, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha Marcelo Cristian de Oliveira, ouvida em Juízo, o rádio estava em funcionamento no momento da abordagem dos acusadoSAssim, verifica-se que o rádio transceptor não apenas estava apto a desenvolver atividade de telecomunicação, como também estava instalado de forma dissimulada no interior do veículo, com o conhecimento dos acusados, não havendo que se falar, portanto, em crime impossível.Com relação ao pedido apresentado pela defesa do réu Edmilson de desclassificação do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 para o crime capitulado no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que tanto o art. 70 da Lei nº 4.117/62 como o art. 183 da Lei nº 9.472/97 vigem atualmente, concomitantemente, porém aquele se referiria à conduta do agente que, embora previamente autorizado pelo poder público, instala ou utiliza equipamento de telecomunicações em desconformidade com as normas legais que disciplinam a matéria, ao passo que este seria destinado ao usuário clandestino, que não obteve previamente autorização do órgão regulador para o desenvolvimento de atividades de telecomunicações. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997 PARA O ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE EXPLORAVA ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SEM AUTORIZAÇÃO. HABITUALIDADE NA INSTALAÇÃO. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA. TIPIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 183 da Lei n. 9.472/97 não revogou o art. 70 da Lei n. 4.117/62, haja vista a distinção dos tipos penais. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática habitual de atividade de telecomunicação sem a prévia autorização do órgão público competente subsume-se ao tipo descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/97, enquanto a conduta daquele que, previamente autorizado, exerce atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e regulamentares encontra enquadramento típico-normativo no art. 70 da Lei n. 4.117/62. 2. No caso, correto o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, verificando a conduta do agente em explorar e

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