Página 219 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 31 de Outubro de 2014

ao princípio da continuidade, por outro ângulo, a observância ao princípio da especialidade é imprescindível. Sendo assim, para que seja efetivado o Registro Imobiliário, é necessária a precisa individualização da área com seus limites e confrontações, com a devida amarração geográfica e sua posição espacial, nos termos do art. 176, § 1º, II, da Lei de Registros Publicos (lei. 6.015/73), sob pena de violação da segurança jurídica. Nesse sentido:DÚVIDA REGISTRAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - IMÓVEL -INDIVIDUALIZAÇÃO - FRACIONAMENTO DO IMÓVEL -ESPECIALIZAÇÃO - ÁREA DESMEMBRADA E REMANESCENTE - RESERVA LEGAL - CONSTITUIÇÃO SOMENTE SOBRE A PARTE DESMEMBRADA - IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEL FRACIONADO - RESERVA LEGAL - ÁREA TOTAL DO IMÓVEL ANTES DO FRACIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, QUE TEM COMO OBJETIVO A SEGURANÇA JURÍDICA, SIGNIFICA QUE TODA INSCRIÇÃO DE IMÓVEL NO REGISTRO PÚBLICO DEVE RECAIR SOBRE UM OBJETO PRECISAMENTE INDIVIDUALIZADO, DEFININDO O SEU CONTORNO DE FORMA A NÃO DEIXAR QUALQUER DÚVIDA SOBRE SEUS LIMITES E SUA LOCALIZAÇÃO,COMO QUEREM A LEI 6.015/73 E O PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, EM SEU ART. 42, § 4º 2) - NO CASO DE DIVISÃO OU DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL, DEVE SER ESPECIALIZADA NÃO SÓ A PARTE DESMEMBRADA, COMO TAMBÉM A PARTE REMANESCENTE. 3) - A APROVAÇÃO E A AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL DEVE CUMPRIR OS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI DE REGISTRO DE IMÓVEIS, MAIS EXATAMENTE O ARTIGO 176, § 1º, INCISO II, Nº 3, ALÍNEA ‘A’ DA LEI 6.015/73, CONTENDO A LOCALIZAÇÃO E A CONFRONTAÇÃO DA FRAÇÃO DE TERRA. 4) - COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL, A RESERVA LEGAL SERÁ DETERMINADA NA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RURAL ANTES DO FRACIONAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 12 DA LEI 12.651/12. 5) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20120111036643 DF 004XXXX-61.2012.8.07.0015, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 12/06/2013, 5ª Turma Cível) O parcelamento do solo deve ser registrado nos termos do que determina o artigo 18 da Lei n. 6.766/79 e Lei n. 10.257/2001, Estatuto da Cidade, em cumprimento às normas afetas a parcelamento do solo urbano e Estatuto da Cidade sem prejuízo à ordem urbanística.Por tais razões, constata-se circunstância que não proporciona solução à lide e não sendo apresentados os documentos exigidos pela legislação não há como prosperar a demanda. Ressalte-se que o artigo 267, em seu § 3º, prevê que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição da matéria constante dos incisos IV e VI do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a possibilidade jurídica do pedido, julgo extinto o processo, sem julgamento de MÉRITO, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o requerente em verba sucumbencial por ser hipossuficiente e patrocinado pela Defensoria Pública.Transitada em julgado, arquive-se.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante a substituição por fotocópia.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de outubro de 2014.Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito

Proc.: 001XXXX-82.2013.8.22.0001

Ação:Usucapião

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